Processo 5010223-46.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010223-46.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010223-46.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE GRACAS DA SILVA REQUERIDO: HEITOR MACIEL GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA DE SOUZA VITORINO SIQUEIRA - ES28064 Advogado do(a) REQUERIDO: ARIELY CRISTINA DE JESUS DE PAULA ANDRADE - ES37696 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora sustenta ter sido vítima de condutas ofensivas praticadas pelo requerido após o término da união estável. Embora a inicial mencione episódios ocorridos durante a constância do relacionamento, a controvérsia relevante, como se verá, restringe-se a fatos posteriores ao seu encerramento, especialmente ao episódio de 18/08/2024. Aduz que, mesmo após o término da união estável, o requerido continua a adotar condutas ofensivas, denegrindo sua imagem perante os filhos do casal, além de, supostamente, condicionar o pagamento de pensão alimentícia e de despesas à exigência de manutenção de relacionamento íntimo com a autora. Relata, ainda, que, em 18 de agosto do corrente ano, o requerido a teria exposto a situação vexatória em frente aos filhos, proferindo ofensas de baixo calão, tais como “vagabunda” e “safada”, além de tê-la ameaçado ao dizer: “cale sua boca senão eu vou calar”. Alega também que o requerido frequentemente questiona a paternidade das crianças, manifestando a intenção de realizar exame de DNA, o que lhe causaria constrangimento e abalo moral. Acrescenta que há medidas protetivas anteriormente deferidas em seu favor e que o requerido estaria praticando atos que caracterizam alienação parental, agravando os danos à sua honra objetiva e subjetiva. Por sua vez, a parte requerida impugna integralmente as alegações autorais, afirmando, em síntese, que jamais descumpriu medidas protetivas, tampouco praticou ofensas, ameaças ou qualquer conduta ilícita. Na audiência de instrução (ID 89337283), foi colhido o depoimento pessoal do requerido, bem como o testemunho da Sra. Maysa de Almeida Silva. Em seu depoimento, o requerido afirmou ter ciência de que o descumprimento de medida protetiva configura crime, reiterando que nunca ofendeu, ameaçou ou manteve desentendimentos com a autora. A testemunha ouvida, por sua vez, declarou que não presenciou diretamente os fatos ocorridos em 18 de agosto, limitando-se a relatar informações que teria recebido da filha das partes, segundo a qual o requerido teria proferido ofensas contra a autora. Acrescentou, ainda, que, em outras ocasiões, o requerido teria seguido a autora, inclusive de veículo, e demonstrado comportamento considerado inadequado, como sorrisos de deboche. Pois bem. Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em…

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