Processo 5010225-93.2025.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010225-93.2025.4.04.7202/SC AUTOR : LUCAS WEBER SANTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : EMERSON ADRIANO MAZIERO (OAB SC028942) AUTOR : ALCEU BISOGNIN SANTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : EMERSON ADRIANO MAZIERO (OAB SC028942) AUTOR : LAURA WEBER SANTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : EMERSON ADRIANO MAZIERO (OAB SC028942) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Resolvo as preliminares e delibero sobre a instrução do feito. PRELIMINARES. - Ilegitimidade passiva de Caixa Seguradora S.A. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo, dado que arcará com a indenização securitária em caso de eventual procedência. Por certo, sua legitimidade restringe-se ao aludido pedido, sem interferir nas questões relativas ao contrato de financiamento imobiliário. Rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A parte autora formulou pedido relativo ao contrato de seguro, consistente na efetivação da cobertura securitária que entende exigível, cujo acolhimento ensejaria a amortização das parcelas devidas no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Ou seja, há pedidos afetos não apenas ao contrato de seguro, mas também ao contrato de financiamento imobiliário, este celebrado com a Caixa Econômica Federal, relativos à amortização das parcelas devidas e à devolução do montante eventualmente pago a maior. É evidente que, por ocasião da prolação da sentença, o pedido relativo à cobertura securitária será analisado com observância de sua limitação subjetiva, isto é, os efeitos pecuniários de eventual procedência quanto à indenização do seguro serão direcionados em face apenas da Caixa Seguradora S.A., ao passo que aqueles referentes ao contrato de financiamento serão restritos à Caixa Econômica Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem precedente nessa direção: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em decorrência de invalidez/óbito do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (AG 5023273-75.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 8.11.2017) Rejeito, portanto, esta preliminar. - Impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 113.791,11 (cento e treze mil setecentos e noventa e um reais e onze centavos), mas a corré Caixa Seguradora S.A. demonstrou que o saldo devedor a ser eventualmente quitado é da ordem de R$ 100.362,72 (cem mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) ( evento 27, ANEXO3 , p. 18). Acolho a impugnação ao valor da causa, portanto, para fixá-lo em R$ 100.362,72 (cem mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos). INSTRUÇÃO. Por depender o julgamento de conhecimento técnico especializado, e a requerimento de Caixa Seguradora S.A. ( evento 55, PET1 ), determino a produção de prova pericial com médico nefrologista ou endocrinologista ou, sucessivamente, especialista em perícia médica. Fixo em 15 (quinze) dias o prazo para entrega do laudo. Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo…
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