Processo 5010227-24.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010227-24.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5010227-24.2022.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: AMAZONAS PRIME VEICULOS E PEÇAS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 6156460) e recurso extraordinário (id. 6156468) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro, respectivamente, no artigo 102, inciso III, alínea “a”, e no artigo 105, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 5255048), assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. PREVISÃO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. LEGISLAÇÃO ESTADUAL (11.181/2020) QUE DEPENDE DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LC 190/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 190/2022, que de fato regulamentou a cobrança do DIFAL em nova relação jurídico-tributária, previu em seu art. 3º que entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, entretanto, somente no exercício financeiro seguinte, ou seja, em 2023. 2. A discussão se a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu ou majorou a hipótese de exigência do recolhimento da diferença de alíquota do ICMS torna-se inócua para fins de respeito ou não da anterioridade tributária, na medida em que previu expressamente em seu art. 3º a necessidade de sua observância. 3. Ainda que não houve previsão expressa na redação legal, a sua observância é inafastável, uma vez que não se pode extrair nem das normas previstas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, tampouco da Lei Kandir, elementos suficientes a permitir a pronta cobrança do DIFAL nos moldes fixados, tendo a referida Lei Complementar de 2022 previsto fato gerador, base de cálculo e contribuinte da exação, além de normas gerais. 4. A alteração legislativa promovida pelo Estado do Espírito Santo a fim de legitimar a cobrança do DIFAL (Lei nº 11.1181/2020, que alterou a Lei nº 7.000/01), embora válida, somente pode produzir efeitos após a produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, sob pena de usurpar competência tributária da União, na forma do art. 146, inciso III, alínea a e art. 155, inciso XII, alíneas a, b, c, d e i, ambos da CF. Nas razões do recurso extraordinário, a fazenda pública sustenta, em síntese, ofensa aos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, e ao Tema 1.093 da repercussão geral. Argumenta que o DIFAL não consubstancia a instituição de novo tributo, tampouco importa em majoração de exação preexistente, rechaçando a tese de incidências dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. No recurso especial, assevera violação à aludida Lei Complementar, defendendo sua plena vigência e a imediata eficácia da cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022. Opostos embargos de declaração pelo ente estatal, restaram desprovidos (id. 5697360). Ato contínuo, por meio da decisão de id. 8154661, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento dos recursos, haja vista que a matéria controvertida se encontrava afetada à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.266. Noticiado o trânsito em julgado do…

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