Processo 5010230-47.2025.4.02.0000

TRF2 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5010230-47.2025.4.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010230-47.2025.4.02.0000/RJ AUTOR : JOSE AUGUSTO GONCALVES ADVOGADO(A) : JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O) DESPACHO/DECISÃO No que se refere à oposição ao julgamento virtual constante dos autos, tenho o entendimento de que tais requerimentos não devem ser acolhidos quando não devidamente fundamentados pela parte, já que nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e que devem ser analisados pelo Relator do processo. A Resolução TRF2 nº 83/2025, em seu art. 2º, inciso II, dispõe que não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até dois dias úteis antes do início da sessão virtual e  deferido  pelo relator.  Nessa esteira, da leitura do inciso II, do artigo 4º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019 do Supremo Tribunal Federal 1 , infere-se a necessidade de motivação da oposição ao julgamento virtual apresentada pelas partes, ao expressamente condicionar a retirada do processo da pauta virtual ao deferimento do Ministro relator. Cabe, ainda, registrar que o julgamento do acórdão na modalidade virtual não é capaz de ocasionar qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, já que todas as teses suscitadas serão devidamente apreciadas por esta Turma Especializada. Nesse sentido, a realização de julgamentos na modalidade virtual é resultado do empenho do Poder Judiciário em garantir aos jurisdicionados uma adequada prestação jurisdicional. Ademais, a jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a adoção do julgamento virtual não viola o contraditório nem a ampla defesa, sobretudo quando garantida a possibilidade de sustentação oral por meio eletrônico .  No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a realização de julgamento na forma virtual, ainda que haja oposição expressa e tempestiva da parte, não constitui, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de…

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