Processo 5010230-80.2025.8.08.0021

TJES • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5010230-80.2025.8.08.0021
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010230-80.2025.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: POLIANA MACHADO PONTES DE BARROS, REGINALDO CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: LAVIOLA TENIS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizado por POLIANA MACHADO PONTES DE BARROS e REGINALDO CLEMENTE DA SILVA contra LAVIOLA TENIS LTDA - EPP. Relata a inicial (ID 79558857), em suma, que os requerentes são os legítimos e únicos possuidores de um imóvel com área de 513,33 m², localizado no Loteamento Recreio do Atlântico, Quadra N, Rua Jaíra, Bairro Lameirão, neste Município de Guarapari/ES. Sustentam que exercem a posse de maneira mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, conferindo ao bem inequívoca destinação social, por meio da construção de moradia familiar e do cultivo de plantações de subsistência, num terreno outrora em estado de abandono. Aduzem os demandantes que, a despeito do exercício tranquilo da posse, a partir de dezembro de 2023, passaram a ser vítimas de ameaças de turbação perpetradas por "pessoas estranhas" que rondavam o local, condutas estas que imputam à sociedade empresária requerida. Com arrimo nos artigos 1.210 do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil, pugnaram, liminarmente, pela expedição de mandado proibitório para obstar a turbação, com imposição de multa cominatória em caso de transgressão, além da concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça. No mérito, rogaram pela procedência da pretensão com a confirmação da tutela possessória e a condenação da ré aos consectários sucumbenciais. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu a decisão de ID 79641390, deferindo aos autores a gratuidade da justiça e indeferindo o pleito liminar. Irresignados com o indeferimento da tutela provisória, os autores interpuseram Agravo de Instrumento sob o nº 5016723-39.2025.8.08.0000, no bojo do qual a antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 81420896). Regularmente citada, a parte requerida apresentou sua contestação, com documentos (ID 82364071) e, preliminarmente, arguiu: (i) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, asseverando a capacidade financeira da autora, servidora pública municipal; (ii) ausência de interesse de agir, aduzindo tratar-se de mero temor subjetivo, inexistindo ameaça concreta de sua parte; (iii) inépcia da petição inicial por suposta carência de documentos probatórios indispensáveis; (iv) ilegitimidade passiva ad causam; e (v) conexão do presente feito com a ação reivindicatória nº 5005097-28.2023.8.08.0021, em trâmite neste mesmo Juízo. No mérito, refutou a posse autoral, apontando contradições fáticas e documentais e asseverou ser a legítima proprietária registral da área. Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares ou a total improcedência do pedido, pugnando ainda pela condenação dos autores nas penas da litigância de má-fé. Os demandantes apresentaram réplica sob o ID 82860393. No ID 83094219, foi proferida decisão rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e determinando a intimação das partes para especificação de provas a produzir. Ato contínuo, foi proferida decisão saneadora no ID 88359087, na qual foram afastadas as preliminares de inépcia…

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