Processo 5010231-94.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010231-94.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010231-94.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ MATURANA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARLEIDE SANTOS SOUSA - ES28647-A, RENATA FONSECA VIEIRA MERCON - ES24581 AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ MATURANA formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES/ES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 5005035-53.2026.8.08.0030) ajuizada pelo Recorrente em desfavor do BANCO BMG SA, cujo decisum indeferiu a gratuidade de justiça por ele pleiteada. Irresignado, o Recorrente pleiteia, de início, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em grau recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deixando, portanto, de recolher o preparo recursal. No mérito, no que concerne ao indeferimento da referida benesse, o Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) a Decisão recorrida baseou-se em premissa fática equivocada de que detém liquidez financeira em razão do registro em imposto de renda de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sob a rubrica de "dinheiro em espécie"; (II) tal montante decorreu de mero equívoco contábil, uma vez que a propriedade agrícola que originou tal registro foi devidamente alienada no ano de 2018, conforme certidão de matrícula nº 1.420 do Cartório do 1º Ofício de Rio Bananal/ES (R-24-1420 - Id. 19815762); (III) a situação fiscal já foi devidamente regularizada perante a Receita Federal do Brasil mediante a apresentação de declarações retificadoras de imposto de renda, nas quais não mais consta o aludido valor em espécie; (IV) possui renda reduzida oriunda de benefício previdenciário e está sofrendo descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar; e (V) subsiste o perigo de cancelamento da distribuição da ação originária por ausência de recolhimento das custas processuais, haja vista que o juízo a quo ainda não apreciou o pedido de reconsideração instruído com as referidas provas documentais idôneas. Consta Despacho Id. 18886355, oportunizando ao Recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente a necessidade de apresentação de documentos aptos a demonstrar seus gastos essenciais e sua atual movimentação financeira, tais como comprovantes de despesas com habitação, saúde, alimentação, consumo doméstico, extratos de conta bancária, fatura de cartão de crédito e outros elementos pertinentes. Ao final, determinou-se a juntada de documentação comprobatória pertinente aos gastos mensais pessoais e habituais, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita em grau recursal. Em atenção ao comando judicial, o Recorrente protocolizou a Petição de Id. 20234204, acompanhada de Histórico de Créditos do INSS (Id. 20234205), extrato de conta corrente da Caixa Econômica Federal (Id. 20234206), extrato de conta corrente do SICOOB (Id. 20234207), pedido de reconsideração apresentado na origem (Id. 20234208), declarações de imposto de renda (Ids. 20234209 e 20234210) e matrícula imobiliária (Id. 20234211). Decisão Id. 20294290 indeferindo a Assistência Judiciária Gratuita, sob o fundamento de que os referidos documentos…

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