Processo 5010232-91.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010232-91.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010232-91.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: BRUNA RODRIGUES TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MV GESTAO LTDA CPF: 37.816.526/0001-54 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Bruna Rodrigues Torres, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Votorantim S.A., Marcos Vinicius Costa, Foton do Brasil Ltda. e MV Gestão Ltda., também qualificados nos autos. Segundo a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora, então com vinte e um anos de idade, mantinha relacionamento afetivo com o corréu Marcos Vinicius Costa. Entre setembro de 2022 e junho de 2023, induzida por esse réu, assinou três cédulas de crédito bancário junto ao Banco Votorantim S.A., nominalmente destinadas à aquisição de equipamentos fotovoltaicos fornecidos pela Foton do Brasil Ltda., a saber: contrato n.º 13347000002263 (ID XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 80.000,00; contrato n.º 13347000002895 (ID XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 25.000,00; e contrato n.º 13347000004719 (ID XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 90.000,00. Nenhum equipamento foi entregue e nenhum centavo foi transferido à conta da parte autora ou à conta da Foton do Brasil Ltda., os recursos foram integralmente depositados na conta bancária da MV Gestão Ltda., empresa de propriedade exclusiva do corréu Marcos Vinicius Costa. A parte autora comprovou o pagamento de diversas parcelas, somando R$ 60.522,59 (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Com a interrupção dos pagamentos, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e passou a sofrer cobranças abusivas por parte do Banco Votorantim S.A. (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Apresentou, ainda, laudo psicológico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e receituário psiquiátrico (ID XXX.XXX.XXX-XX), indicando o diagnóstico de Transtorno Depressivo Maior. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, regularidade dos contratos, ausência de falha no serviço bancário e culpa exclusiva de terceiro. A parte autora impugnou a contestação, apontando sua intempestividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Marcos Vinicius Costa, Foton do Brasil Ltda. e MV Gestão Ltda. apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo gratuidade de justiça e sustentando que a parte autora participava de parceria comercial voluntária, com plena ciência das operações, negando a prática de fraude e atribuindo o inadimplemento a infortúnio financeiro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foram juntados, posteriormente, o Relatório Final do Inquérito Policial e o Despacho de Indiciamento pela 4.ª Delegacia de Polícia Civil de Betim (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como a denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o corréu Marcos…

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