Processo 5010237-75.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010237-75.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010237-75.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: ANDERSON APARICIO LOZANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON APARICIO LOZANO contra a decisão interlocutória (Id 366723474), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP, que, em ação de concessão de aposentadoria, indeferiu a produção de prova pericial direta e por similaridade e testemunhal. O Juízo de origem reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º.7.1990 a 12.9.1990, 1º.4.1991 a 7.9.1991, 1º.10.1993 a 14.7.1994 e de 18.7.1994 a 16.9.1994, sob o fundamento de que a documentação necessária não foi apresentada na via administrativa, em aplicação do Tema 1124 do STJ, e reputou incabível a prova oral para comprovar a natureza especial da atividade. Por fim, determinou a conclusão dos autos para a prolação de sentença. Em suas razões recursais (Id 366723440), a parte autora sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada no Tema 988 do STJ, dada a urgência da medida e a inutilidade de sua análise em futura apelação. No mérito, alega a existência de interesse de agir, uma vez que houve prévio requerimento administrativo, com DER em 29.5.2019, em conformidade com o Tema 350 do STF. Afirma que a ausência de documentos na esfera administrativa decorreu da conduta não colaborativa da autarquia previdenciária, que não emitiu cartas de exigência, e da impossibilidade de obter a documentação de empregadores cujas empresas encontram-se inativas ou falidas, configurando exceção prevista no Tema 1124 do STJ. Assevera que o indeferimento da produção das provas pericial e testemunhal, essenciais à demonstração da especialidade dos lapsos controvertidos, configura cerceamento de defesa. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento do interesse de agir e a determinação de reabertura da fase instrutória para produção das provas pleiteadas. A decisão inicial (Id 367247427) deferiu o efeito suspensivo tão somente para sobrestar a tramitação dos autos de origem. Sem resposta do INSS, os autos vieram conclusos. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no Juízo de origem. Há duas questões controvertidas: (1) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial, considerando a ausência de apresentação de toda a documentação na via administrativa, em face das teses firmadas nos Temas 350 do STF e 1124 do STJ; e (2) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da…

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