Processo 5010238-86.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010238-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADI APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA MARTINS AGRAVADO: NOVA AUTOMOTOR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR BARCELLOS MACHADO CORREIA - ES37480 Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S, MARCELO SENA SANTOS - BA30007-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADI APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA MARTINS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus (Id nº 95419618, do processo de origem), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por NOVA AUTOMOTOR LTDA., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta em desfavor de NOVA AUTOMOTOR LTDA., vindo a deferir a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos da recorrente até a integral quitação do débito exequendo. Em suas razões recursais (evento nº 19816413), a agravante sustenta, em síntese, que (i) aufere a quantia líquida mensal de R$ 3.365,95 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em seu contracheque, sendo referida verba inferior ao patamar de 3 (três) salários-mínimos; (ii) possui despesas médias mensais no importe de R$ 3.352,73 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), englobando gastos com aluguel de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alimentação média de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), energia elétrica de R$ 60,05 (sessenta reais e cinco centavos), empréstimos particulares que totalizam R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), telefonia de R$ 98,68 (noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) e plano funerário de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais); (iii) a constrição imposta viola a garantia do mínimo existencial e a impenhorabilidade absoluta dos estipêndios salariais, afetando o sustento próprio e de sua filha dependente; e que (iv) a dívida executada possui natureza comum, oriunda de cheques, o que afasta a exceção legal de penhorabilidade. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral do decisum para reconhecer a impenhorabilidade total ou, subsidiariamente, a redução do percentual para patamar não superior a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). É o relatório. Decido. Na instância originária, NOVA AUTOMOTOR LTDA. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ADI APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA MARTINS, embasada em cheques emitidos pela executada, objetivando a satisfação do crédito remanescente inadimplido. No curso do procedimento executivo, restou deferida a penhora incidental de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos mensais da executada. Como é cediço, a própria norma processual estabelece a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §…
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