Processo 5010240-20.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010240-20.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010240-20.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: EDGAR DEMUNER Endereço: Rua Margarida, 325, Novo Brasil, CARIACICA - ES - CEP: 29158-036 Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON DIAS SILVA - ES36982 REQUERIDO Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDGAR DEMUNER em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes (Operação nº XXX.XXX.XXX-XX), apontando excesso nos juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifas e venda casada de seguros. Pleiteia, em sede liminar: (i) a autorização para depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso; (ii) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; e (iii) a manutenção na posse do veículo Fiat Strada Ranch, placa RQN9B97. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais (art. 6º, V). Dos documentos apresentados, verifica-se verossimilhança nas alegações quanto à cobrança cumulada de encargos que elevam significativamente o custo efetivo da operação. Quanto ao perigo de dano, este resta configurado no que tange à preservação do nome do consumidor. A inscrição em cadastros de inadimplentes impõe severa restrição ao crédito e à vida civil do indivíduo, tratando-se de medida com efeitos prejudiciais imediatos. Entretanto, no que tange ao pedido de depósito judicial do valor incontroverso, o artigo 330, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Assim, a discussão judicial de cláusulas contratuais não autoriza, por si só, a suspensão do pagamento das parcelas na forma pactuada ou o seu depósito em juízo, devendo a parte autora solver o débito diretamente à instituição financeira. Da mesma forma, o pedido de manutenção na posse do veículo não comporta acolhimento imediato. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, conforme se extrai da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, sendo necessária a instrução processual e o estabelecimento do contraditório para avaliar a validade da posse diante do contrato vigente. Desta forma, os pedidos de tutela de urgência, com exceção da abstenção de negativação, devem ser indeferidos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência tão somente para: DETERMINAR que a requerida se…

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