Processo 5010240-90.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010240-90.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido por LORENCAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - EPP, rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de multa cominatória no valor de R$ 300.000,00, fixada para garantir o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a legalidade da incidência das astreintes encontra-se albergada pela coisa julgada, configurando ausência de interesse recursal quanto a este ponto; e (ii) estabelecer se o montante acumulado da multa vencida pode sofrer redução retroativa sob o argumento de desproporcionalidade, diante da recalcitrância deliberada da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL: A decisão recorrida asseverou que a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação foi expressamente afastada em decisão anterior, transitada em julgado, o que impede a rediscussão sobre a legalidade da incidência da multa neste momento processual. A multa diária visa desestimular a recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, devendo o valor possuir força coercitiva real para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A inércia deliberada da agravante por aproximadamente 200 dias no cumprimento da ordem judicial justifica a manutenção do montante consolidado, especialmente quando o juízo de origem já limitou a penalidade a R$ 300.000,00, valor inferior ao total que seria alcançado pelo cálculo dos dias de descumprimento. O parágrafo 1º do artigo 537 do CPC/2015 autoriza a modificação do valor ou da periodicidade apenas quanto à multa vincenda, inexistindo previsão legal para a revisão retroativa de valores já consolidados e vencidos. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça veda a eficácia retroativa de decisões que reduzam astreintes para atingir o montante acumulado, preservando as situações já consolidadas para evitar o esvaziamento do caráter coercitivo da medida. A obtenção de valor total expressivo decorrente exclusivamente do descaso do devedor e do decurso do tempo não autoriza a redução da penalidade, sob pena de premiar a conduta omissiva da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A legalidade da incidência de multa cominatória decidida em fase anterior e sobre a qual operou a preclusão ou coisa julgada não admite rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A revisão do valor das astreintes prevista no parágrafo 1º do artigo 537 do CPC/2015 possui eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre as parcelas vincendas. O montante acumulado de multa vencida não comporta redução retroativa quando a exorbitância do valor final decorre diretamente da recalcitrância deliberada e injustificada do devedor. A multa diária fixada em valor razoável para a realidade do caso concreto deve ser mantida se o descumprimento prolongado da ordem judicial for a única causa para a expressividade do valor total.…

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