Processo 5010241-25.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010241-25.2025.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010241-25.2025.4.03.6119 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: IDAIR ANTONIO CURADOR: DOUGLAS ANTONIO ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SOUZA FONTES - SP255564-A CURADOR do(a) APELANTE: DOUGLAS ANTONIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, IDAIR ANTONIO, visando à reforma da sentença (Id 360031946), proferida em 19.12.2025, que indeferiu a petição inicial. A sentença recorrida, que foi proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada, está fundamentada na inépcia da inicial e na ausência de interesse de agir. Segundo a referida sentença, além de ter apresentado, em juízo, documentos que não passaram pelo crivo administrativo, situação que afasta o interesse de agir, a parte autora, mesmo instada a emendar a exordial, não individualizou a causa de pedir, uma vez que não esclareceu se a demanda judicial abrangeria um ou mais dos três requerimentos administrativos indeferidos. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que: a extinção do feito configurou excesso de formalismo, em detrimento do direito de pessoa em situação de vulnerabilidade; o interesse de agir está devidamente comprovado pelas três negativas administrativas; e que as exigências para a emenda foram cumpridas na medida do possível, inclusive com a juntada de planilha de cálculo do valor da causa. Pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (Id 360031950). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados