Processo 5010241-42.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5010241-42.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LEANDRO LINO TOME ADVOGADO(A) : ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO LINO TOME interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5063972-73.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de liminar, para que a autoridade coatora proceda ao imediato registro profissional do impetrante nos quadros do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO - CRQ-RJ, na categoria de Técnico em Química, em conformidade com sua formação, garantindo-lhe o pleno exercício da profissão até o julgamento final. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "[...] No mérito, para concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que não há, entretanto, a presença dos requisitos ensejadores ao deferimento. Urge pontuar que o deferimento da liminar tem estreita relação com um ato ilegítimo ou ilegal, assim, seria mister que para o indeferimento do requerimento do impetrante houvesse ocorrido flagrante ilegalidade do Conselho profissional ou que não houvesse se outorgado ao demandante recurso da decisão proferida. Examinando os autos, entretanto, verifica-se que o indeferimento quanto a negativa do registro profissional foi fundamentada pela entidade, consoante documento de Evento 1 - OUT13, como pode-se observar: Por meio deste instrumento, o Conselho Regional de Química - Terceira Região (CRQ-III) informa que os pedidos de registro profissional dos egressos do curso Técnico em Química ministrado pela instituição Mercury encontram-se, neste momento, sob análise administrativa vinculada a diligências e avaliações técnicas do Conselho Federal de Química (CFQ). A presente medida decorre da necessidade de conclusão das análises, pelo CFQ, relacionadas ao cadastramento e à validação do referido curso no âmbito do Sistema CFQ/CRQs, especialmente quanto ao atendimento de exigências técnicas, documentais e procedimentos de acompanhamento institucional previstos nas normas aplicáveis à formação profissional na área da Química. Durante as diligências realizadas no âmbito do procedimento administrativo, verificou-se a necessidade de complementação de documentação relacionada ao cadastramento do curso, incluindo informações referentes às matrizes curriculares, estrutura acadêmica e distinção entre as modalidades presencial e a distância (EAD). Além disso, durante a diligência realizada pela equipe de fiscalização deste Regional, não foi possível concluir integralmente a verificação presencial na instituição de ensino, inicialmente prevista quanto à infraestrutura e às atividades práticas/laboratoriais, diante da ausência de disponibilização integral das informações e acessos necessários à análise técnica, circunstância que foi formalmente registrada e encaminhada ao Conselho Federal de Química para apreciação e deliberação. Esclarecemos que as exigências e diligências adotadas têm como finalidade assegurar a qualidade da formação ofertada, possibilitando o adequado acompanhamento pedagógico do curso, a…
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