Processo 5010241-75.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010241-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVELTER DE OLIVEIRA REIS AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. DECURSO DE TEMPO. RISCO DE PREÇO VIL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel penhorado e designou hasta pública em ação de execução de título extrajudicial, no qual o executado pleiteia o reconhecimento de nulidade processual por vício de intimação e a realização de nova perícia em razão do lapso temporal transcorrido, constando também agravo interno e embargos de declaração pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o erro material na indicação da decisão agravada e a suposta ausência de cunho decisório impedem o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a análise originária de nulidade processual por este Tribunal configura supressão de instância; (iii) determinar se o longo decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a designação do leilão justifica a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na indicação do documento recorrido caracteriza equívoco superável quando a fundamentação recursal ataca objetivamente a decisão interlocutória constante dos autos, prestigiando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 4. O pronunciamento judicial que indefere a nova avaliação de imóvel e designa hasta pública possui carga decisória e causa gravame imediato ao devedor, comportando impugnação via agravo de instrumento. 5. A apreciação de nulidade processual não enfrentada previamente pelo juízo de primeiro grau viola o princípio do duplo grau de jurisdição e acarreta supressão de instância. 6. O decurso de quase três anos entre a data da perícia do imóvel penhorado e a designação do leilão enseja presumível defasagem do montante apurado frente ao mercado imobiliário. 7. A alienação de patrimônio embasada em laudo pericial desatualizado impõe a reavaliação do bem, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa do arrematante e afastar o prejuízo irreparável ao executado decorrente de expropriação por preço vil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Réu parcialmente provido. Agravo interno do Autor e embargos de declaração do Réu prejudicados. Tese de julgamento: 1. O erro material na indicação da decisão recorrida não impede o conhecimento do agravo de instrumento quando a pretensão de reforma dirige-se inequivocamente ao ato judicial causador de gravame. 2. A análise de questão não submetida ao juízo de origem caracteriza supressão de instância, obstando o conhecimento do recurso no ponto. 3. O considerável lapso temporal entre a avaliação do bem penhorado e a designação da hasta pública impõe a realização de nova perícia para adequação ao valor de mercado e prevenção de expropriação por preço vil. Dispositivos relevantes citados: art. 805…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.