Processo 5010241-95.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010241-95.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010241-95.2023.4.03.6183 AUTOR: MARLENE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO BONOTTO - SP161924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARLENE MONTEIRO DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da RMI da aposentadoria, mediante a aplicação da tese da revisão da vida toda. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 294489024). Houve emenda, tendo a parte autora incluído o pedido de soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes (id 295193398). Citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Suspenso o processo em razão do Tema 1102 do STF. Posteriormente, os autos foram desarquivados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. A concessão do benefício ocorreu em 20/05/2013, com pagamento da primeira parcela em 11/06/2013. Sendo proposta a demanda em 19/05/2023, não há que se falar em decadência. Por outro lado, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 19/05/2018. Mérito. Da revisão da vida toda É sabido que, para o cálculo do salário de benefício (SB), são apurados os salários-de-contribuição (SC) integrantes do período básico de cálculo (PBC). O PBC varia de acordo com a legislação a ser aplicada na época da concessão, podendo considerar, por exemplo, os 36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses ou os 80% maiores salários-de-contribuição em todo o período contributivo a partir de julho/94. Em sua redação original, com efeito, dispunha o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Tal previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, conhecida por incluir o fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios. O artigo 29 sofreu alteração no caput e foram acrescentados dois incisos, ficando assim redigido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Além disso, o artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a seguinte regra para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência…

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