Processo 5010244-57.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5010244-57.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ZILDA RIBEIRO SOARES KALOTE Endereço: Rua Curupaity, 158, CASA, Prolar, CARIACICA - ES - CEP: 29156-309 REQUERIDO(A) Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, 3 Andar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE). Trata-se de ação inicialmente ajuizada por ZILDA RIBEIRO SOARES KALOTE (curadora) e GILMAR SOARES GUIMARÃES (curatelado) em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Wegovy (Semaglutida) para GILMAR, portador de graves comorbidades, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Por meio da decisão de ID 97213765, foi determinada a retificação do polo ativo para excluir a parte incapaz, prosseguindo-se o feito apenas em nome da requerente, bem como deferida a tutela de urgência ordenando à requerida o fornecimento do fármaco. Em sua contestação, a requerida sustenta a licitude da recusa, argumentando que há exclusão contratual e legal para o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, conforme o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Aduz, ainda, que o medicamento não consta no rol da ANS para o tratamento de obesidade e que não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor por interpretação contratual. O ponto controvertido da demanda consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS para a patologia específica, mas expressamente indicado pelo médico assistente como essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90). A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). O laudo médico juntado aos autos é detalhado ao descrever o complexo quadro de saúde do paciente e justificar a imprescindibilidade do fármaco prescrito para o controle de seu peso e risco cardiovascular, diretamente associados às suas doenças de base, que possuem cobertura contratual. A tese defensiva da requerida, por outro lado, não se sustenta. A alegação de exclusão de cobertura com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e na ausência do procedimento no rol da ANS foi superada pela evolução legislativa e jurisprudencial. A Lei nº 14.454/2022 alterou a referida lei para estabelecer, em seu art. 10, §13, que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol deve ser autorizada pela operadora desde que exista comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação por órgãos de renome. Nesse sentido, se a doença tem cobertura contratual, não cabe à operadora limitar as opções de tratamento indicadas pelo profissional médico que acompanha o paciente. A recusa de fornecimento do medicamento…
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