Processo 5010244-58.2019.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010244-58.2019.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010244-58.2019.4.04.7122/RS AUTOR : CARLOS JESUS PINHEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença,  requisite-se à CEAB-DJ/STRIII  a implantação do benefício da parte autora, de acordo com a sentença proferida nos autos ( evento 32, SENT1 ), nos termos que seguem: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1927136226 Espécie Aposentadoria Especial DIB 19/03/2019 DIP 01/07/2026 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCESSÃO do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e averbação da especialidade dos períodos de 08/12/2009 a 09/03/2018, 26/01/1998 a 31/01/2005 e de 01/08/2005 a 03/03/2008, no processo administrativo, NB: 42/176.104.253-7, bem como reconhecimento e averbação da especialidade dos períodos de 09/12/1996 a 05/03/1997, 17/10/1997 a 14/01/1998, 26/01/1998 a 31/01/2005, 01/08/2005 a 03/03/2008, 19/05/2008 a 03/06/2008, 09/06/2008 a 03/12/2008, 19/01/2009 a 19/03/2009, 01/06/2009 a 27/11/2009, 08/12/2009 a 19/03/2019, no processo administrativo, NB: 46/192.713.622-6, todos para fins previdenciários. 1.1. Eventual insurgência quanto ao valor da RMI poderá ser manifestada após a intimação da parte autora para promover o cumprimento do julgado. 2. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 2.1. Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido. 3. Fica a parte autora cientificada de que o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial .  Assim, poderá ocorrer a cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, caso reste configurado o retorno àquela atividade ou sua continuidade, consoante disciplinado pelo STF no Tema 709. 3.1. Ressalto que, na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, compete ao INSS notificar o segurado para defesa, na via administrativa, oportunizando-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação , nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, com redação mantida pelo Decreto 10.410/2020.  3.2. Dê-se ciência ao INSS e à parte autora acerca dessas disposições.  4. Implantado o benefício, intime-se o INSS  para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, apresentar a conta das parcelas vencidas, decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado, mediante execução invertida. 4.1. Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento,  a planilha deverá ser apresentada no  formato padrão do SICAR  - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: a) utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no  link  https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b , onde podem ser acessadas outras…

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