Processo 5010244-71.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010244-71.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010244-71.2024.8.08.0030 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA MOLINA Advogado: HUDSON SANTOS SOUZA - ES40416 REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogada: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida MERCADOPAGO, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 80579636, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor PEDRO HENRIQUE SILVA MOLINA para, além de declarar a nulidade do empréstimo consignado na Petição Inicial e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, condenar-lhe ao pagamento de valores a título de danos morais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo teria determinado a incidência de juros e correção monetária em contrariedade ao entendimento jurisprudencial. Instado a se manifestar, o embargado não apresentou impugnação, limitando-se a requerer a deflagração da fase do cumprimento de sentença. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 84322325, CONHEÇO DO RECURSO, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Em primeiro lugar, deve ser mencionado que este Magistrado reconheceu a nulidade do empréstimo objeto da lide, razão pela qual declarou a inexistência da relação contratual e a inexigibilidade dos débitos relacionados. Logo, diante da fixação de quantia reparatória à título de danos morais, devem os índices de correção observarem o entendimento jurisprudencial em relação à responsabilidade extracontratual, ante a inexistência da relação contratual. Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado entende que, “sobre a indenização por danos morais, fixada em causa envolvendo responsabilidade extracontratual, incidem correção monetária, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)” (4ª Câmara Cível - Embargos de Declaração na Apelação n. 0130864-14.2011.8.08.0012 - Relª. Desª. Subst. Débora Maria Ambos Correa da Silva - julg.: 28/11/2022 - public. no DJES em 07/12/2022). Assim, depreende-se que a parte dispositiva deve ser retificada para ficar em consonância com o entendimento jurisprudencial, devendo os argumentos recursais da parte embargante serem acolhidos. Ante o exposto, diante da existência de erro material, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo réu MERCADOPAGO, retificando a parte dispositiva da Sentença de ID 80579636, nos seguintes termos: a) onde se lê: “Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com…

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