Processo 5010244-88.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5010244-88.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Fraude Bancária] AUTOR: FRANCISCO OLIMPIO ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contestado o processo, o requerido suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, as quais passo a analisar. DA CONEXÃO Após detida análise dos autos, verifico a existência de conexão entre o presente feito e o processo nº 5009334-61.2025.8.13.0647, em trâmite neste Juízo. Com efeito, constata-se que as ações envolvem as mesmas partes (integrantes do mesmo grupo econômico), versam sobre idêntica relação jurídica de fundo, discutindo-se a legalidade de descontos em benefício previdenciário (empréstimo consignado) e em conta corrente (contrato de seguro), possuindo como causa de pedir a declaração de inexistência das relações jurídicas, diferenciando-se apenas os números e a natureza dos contratos impugnados. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, há conexão quando as causas possuírem pedido ou causa de pedir comuns, sendo recomendável a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como para facilitar a instrução probatória e o julgamento, prestigiando-se os princípios da economia processual e da segurança jurídica. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para agir em juízo constitui uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. Dispõe o art. 17 do CPC/15: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade de agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel). Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins). (in Código de Processo Civil anotado; Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro; 17ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág.6) Sobre a questão, endosso com os ensinamentos infraexposto pelos juristas José Frederico Marques e Moacyr Amaral Santos, in verbis: A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de…
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