Processo 5010245-35.2025.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010245-35.2025.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5010245-35.2025.8.24.0011/SC APELANTE : LORENCO DORVAL ZORRER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença,  verbis  ( evento 35, SENT1/origem ): Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de débito, condenar a parte ré em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou, para tanto, que em julho de 2025 com o intuito de verificar a existência de dívida em seu nome, buscou o site do arquivista de crédito, momento em que foi surpreendido ao constatar que constava cobranças indevidas, essa perpetrada pela ré. Relatou que, não contratou o valor de R$ 2.237,45 através dos contratos nº 22142400097351, 22142400106148, 22142400084918 e 22142400105885. Alegou que o erro cometido fez com que surgissem diversos efeitos negativos, causando-lhe vexame, desconforto, constrangimento, humilhação e aborrecimentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 18), ocasião em que, preliminarmente aventou litigância abusiva, aventou impugnação ao pedido de justiça gratuita, defeito nda representação processual e litigância de má-fé.  No mérito, sustentou que as negativações se referem aos débitos oriundos dos contratos realizados junto à Grupo Casas Bahia cedido ao Fundo. Destacou que houve o pagamento de parcelas do contrato firmado, de modo que o argumento da parte autora de que desconhece os débitos que originaram a sua negativação, não se sustenta. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Evento 23).  As partes foram instadas a especificar provas, momento em que o autor requereu a intimação do réu para a apresentação do contrato em discussão (Evento 32), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 31).  Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. Sentenciando antecipadamente, o juiz  Gilberto Gomes de Oliveira Junior  assim decidiu ( evento 35, SENT1/origem ): Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR  a inexistência de débito, objeto da presente demanda.  Em relação à sucumbência, o autor decaiu da maior parte de seus pedidos, devendo ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único do CPC. Diante da sucumbência mínima do réu, o ônus das despesas e honorários deve ser integralmente suportado pela parte autora.  Nestes moldes, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Está a parte requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerida, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Apelou o autor, no  evento 40, APELAÇÃO1/origem , insistindo no deferimento do benefício da justiça gratuita e na indenização por danos morais. Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em…

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