Processo 5010245-45.2022.8.08.0024

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5010245-45.2022.8.08.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5010245-45.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES EMBARGADO: PERICLES PAULO DE BRITO FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCO ANTONIO BESSA SOARES - ES7830 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE LUIS MORES - DF63946, AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES - DF63870, EDUARDO LUIZ RODRIGUES CHAVES - DF05497, MARIA DE FATIMA FREITAS RODRIGUES CHAVES - DF04443 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PREVES em face de PÉRICLES PAULO DE BRITO FILHO, vinculados ao processo de execução nº 0037240-59.2017.8.08.0024. No curso do feito, a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. – MAG Seguros requereu seu ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial da embargante, ao fundamento de que a controvérsia deduzida nos presentes embargos repercute diretamente na relação securitária mantida entre ela e a PREVES, bem como em sua esfera jurídica e patrimonial, uma vez que a discussão envolve a exigibilidade de obrigação derivada de cobertura securitária por morte. Na mesma petição, a requerente postulou, ainda, a atribuição superveniente de efeito suspensivo aos embargos à execução, sustentando, em síntese, que o juízo estaria garantido por depósito judicial, que haveria probabilidade do direito em razão da alegada prescrição da pretensão executada e que o prosseguimento da execução ensejaria risco de dano, diante da possibilidade de avanço dos atos executivos e de repercussão patrimonial em seu desfavor. Intimado a se manifestar, o embargado informou não se opor ao ingresso da seguradora na qualidade de assistente litisconsorcial, reconhecendo a existência de interesse jurídico da requerente no deslinde da causa. No entanto, insurgiu-se contra o pedido de concessão de efeito suspensivo, defendendo, em síntese, a improcedência da tese de prescrição e a ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente porque a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição dependeria de exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária inerente à análise da tutela provisória incidental postulada. Ao final, reiterou a inexistência, a seu ver, de plausibilidade jurídica apta a justificar a paralisação da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de ingresso da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. – MAG Seguros na qualidade de assistente litisconsorcial da embargante, o pleito merece acolhimento. Nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. A assistência litisconsorcial, portanto, pressupõe a demonstração de interesse jurídico qualificado, consubstanciado na aptidão de a decisão judicial projetar efeitos diretos sobre relação jurídica da qual o terceiro participe. Não se trata, assim, de mero interesse econômico reflexo ou expectativa subjetiva quanto ao resultado do processo, mas de efetiva pertinência jurídica entre a controvérsia instaurada e a esfera…

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