Processo 5010245-79.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010245-79.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010245-79.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : CELINA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : NAYARA VALENTIM GONCALVES LEAO TIRZA (OAB ES032655) ADVOGADO(A) : RAMON COELHO ALMEIDA (OAB ES017954) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : NASCIMENTO LEAO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : RAMON COELHO ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELINA DE OLIVEIRA SANTA contra decisão proferida nos eventos 564 nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000770-86.2007.4.02.5001, pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES, que determinou a intimação da Agravada para informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou requerer o que for de direito.  No evento 6, certificou-se a intempestividade do recurso.  É o relatório. Decido.  No caso, a decisão agravada foi proferida em 14/05/2026. A intimação da decisão foi expedida na mesma data, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15/05/2026 e publicada em 25/05/2026, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo de instrumento em 26/05/2026, com termo final em 17/06/2026. Apenas em 04/07/2026 o recurso foi interposto neste Tribunal.  No evento 8, a Recorrente esclareceu que (i) em razão de equívoco no direcionamento eletrônico, protocolizou o agravo de instrumento diretamente nos autos originários em 25/05/2026, dentro do prazo recursal; (ii) não houve inércia, desídia ou intempestividade na interposição do recurso, já que sua insurgência recursal foi apresentada tempestivamente, ainda que por meio inadequado; e (iii) sua conduta observou os postulados da boa-fé processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes ou ao regular andamento do feito.  Ocorre que o protocolo de agravo de instrumento nos autos de origem configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.  Nesse sentido:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO JUNTO À 1ª INSTÂNCIA. FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (ARTIGO 1.016, CAPUT, CPC/2015). NOVO RECURSO CORRETAMENTE PROTOCOLADO JUNTO AO TRF-2ª REGIÃO. INTEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO INSANÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.  1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, para “determinar o deferimento do valor já acordado pelas partes de R$ 82.345,48 (oitenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos)”, bem como para determinar à União Federal “que expeça oficio solicitando à União que sane o erro material, em relação a data base, principal corrigido e juros, ou caso assim não entenda que seja informada a data, principal corrido e juros da sentença proferida, para que assim o valor de R$ R$ 82.345,48 (oitenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), possa a ser adimplido à Autora, dando assim prosseguimento ao feito”.  2. Exame da tramitação dos autos principais (processo nº 0003662-97.2005.4.02.5110) e consulta ao Sistema E-PROC desta Seção Judiciária que revela que a decisão agravada, prolatada em 21.02.2021, foi publicada em 26.02.2021, conforme certidão nesses mesmos autos, tendo a Exequente, ora Agravante, protocolado a petição inicial do presente recurso em 05.03.2021 – mas, incorretamente, junto à 1ª Instância, e não junto a este Tribunal Regional Federal, conforme certidão nos autos…

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