Processo 5010245-97.2019.4.04.7104
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010245-97.2019.4.04.7104/RS EXEQUENTE : ARDUINO ZANCAN ADVOGADO(A) : GILSON SCHNEIDER VELOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no evento 105, PED_RECONSIDERAÇÃO1 , em atenção à intimação expedida no Ev 102, dirigido à decisão proferida no evento 100, DESPADEC1 , que deferiu parcialmente o pedido de habilitação formulado no Ev 68, homologando a habilitação de Alice Fernandes Zancan como herdeira e sucessora de Arduino Zancan e condicionando a habilitação de Maria Olinda Fernandes Zancan à juntada de autorização do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, nos autos do processo de interdição/curatela nº 5009889-28.2024.8.21.0021/RS, para que Alice Fernandes Zancan, na qualidade de curadora provisória, outorgasse procuração em nome da viúva para fins de representação processual neste feito. A parte exequente apresenta como fato superveniente a superveniência da curatela definitiva e ilimitada de Maria Olinda Fernandes Zancan, documentada pelo Termo de Compromisso de Curador Definitivo ( evento 105, TCURATELA2 ) e pela sentença proferida no aludido processo de interdição ( evento 105, OUT3 ), requerendo, em síntese: o reconhecimento da regularidade da representação processual da curatelada; a reconsideração do despacho com afastamento da exigência de autorização do Juízo da curatela; o regular prosseguimento do feito, com a plena habilitação de Maria Olinda Fernandes Zancan no polo ativo; e, subsidiariamente, a ratificação dos atos já praticados em seu nome. Do fato superveniente e sua relevância para a hipótese em exame. A decisão proferida no Ev 100 condicionou a habilitação de Maria Olinda Fernandes Zancan à apresentação de autorização do Juízo da curatela para que Alice Fernandes Zancan, na qualidade de curadora provisória, outorgasse procuração em nome da viúva. O fundamento central residia na modalidade provisória da curatela então vigente, a qual, por sua natureza intrinsecamente limitada e cautelar, impunha cautela redobrada quanto à extensão dos poderes representativos, exigindo controle jurisdicional específico para a prática de atos processuais em nome da curatelada, nos termos do art. 1.748, inciso V, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma. O fato superveniente invocado altera substancialmente esse quadro. Dos documentos acostados ao Ev 105, extrai-se: (a) a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo nos autos nº 5009889-28.2024.8.21.0021/RS, prolatada em 15 de agosto de 2025 julgou procedente o pedido de interdição de Maria Olinda Fernandes Zancan, reconhecendo a sua plena incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em razão de quadro demencial avançado decorrente da Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10 F00.1), nomeando Alice Fernandes Zancan curadora definitiva, em caráter ilimitado e indeterminado, nos termos dos arts. 1.775 do Código Civil e 755 do CPC/2015; (b) a referida sentença transitou em julgado em 27 de agosto de 2025, conforme informação acostada no Ev 105, INF4; e (c) o Termo de Compromisso de Curador Definitivo foi lavrado em 17 de dezembro de 2025 ( Ev 105, TCURATELA2), formalizado com a expressão de que "a curatela é ilimitada e indeterminada, conforme artigos 775, §3º, do Código de Processo Civil e 9°, inciso III,…
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