Processo 5010246-17.2024.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010246-17.2024.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ELIANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS DONIZETTI LEITE DE PAULA - SP424215-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Eliana Alves dos Santos busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.126.858-6, DIB em 06/06/2017), pretendendo: o reconhecimento de período de trabalho urbano sem registro em CTPS, de 02/01/1986 a 31/12/1986, em residência particular em Orlândia/SP; o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas de 19/03/1990 a 09/02/2008, no Hospital Beneficente Santo Antônio, e de 25/02/2008 a 13/11/2019, na Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico, com alegação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos; e o cômputo concomitante das contribuições vertidas entre 10/2013 e 07/2014 e em 09/2014 para a empresa IAGES, em sobreposição com as contribuições para a Unimed Alta Mogiana. (id 366735724). Em contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a necessidade de renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos. No mérito, impugnou o reconhecimento da atividade especial, sustentando: vício formal nos PPPs por ausência de comprovação de poderes do subscritor; impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para atividades-meio em ambiente hospitalar; insuficiência da mera menção genérica a agentes biológicos, por exigência de comprovação de contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99; e descaracterização da atividade especial pelo uso de EPI eficaz registrado nos PPPs. (id 366735885). Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de trabalho urbano de 02/01/1986 a 31/12/1986, com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal produzida. Afastou o reconhecimento da atividade especial nos dois períodos controvertidos, ao fundamento de que os PPPs descrevem a exposição a agentes biológicos de forma genérica, sem identificação específica dos vírus e bactérias a que a parte estaria exposta, e de que a função de recepcionista não é típica da área de saúde. Reconheceu o exercício de atividades concomitantes no período de 10/2013 a 07/2014 e 09/2014, com aplicação da tese do STJ fixada no Tema 1.070, determinando a revisão da RMI pela soma dos salários de contribuição correspondentes, respeitado o teto previdenciário. Fixou o termo inicial dos atrasados na data da citação, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo (id 366735890). O INSS opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à alteração dos critérios de atualização monetária e juros em razão da EC n. 136/2025, requerendo a aplicação do INPC como índice de correção e dos juros correspondentes à taxa Selic deduzido o…
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