Processo 5010247-22.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010247-22.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ALEX DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEX DA SILVA CARDOSO (ID366735210) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, nos autos da ação anulatória nº 5000353-53.2026.4.03.6133, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do procedimento extrajudicial de execução do imóvel. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada e extinta sem resolução de mérito por ausência de emenda da inicial, sem a correção dos vícios apontados, nos termos do art. 486, §1º, do CPC, destacando a ausência de documentos essenciais, como a íntegra do contrato de financiamento e procuração atualizada, razão pela qual determinou nova emenda da inicial. No tocante à tutela de urgência, consignou não haver indícios de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e no leilão extrajudicial, uma vez que a matrícula do imóvel indica a regular constituição em mora e a observância do rito legal, inexistindo prova de falha na notificação. Ressaltou, ainda, que a parte autora teve ciência prévia da realização do leilão, afastando a alegação de nulidade, bem como que, conforme a jurisprudência do STJ, após a consolidação da propriedade não é cabível a purgação da mora, restando apenas o direito de preferência, razão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID562721429, autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional. Alega a ausência de comprovação de intimação pessoal válida para constituição em mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, bem como a insuficiência de certidões cartorárias para demonstrar a efetiva ciência do devedor. Sustenta, ainda, a nulidade da notificação dos leilões extrajudiciais, diante da inexistência de prova do envio e recebimento das comunicações com as informações exigidas em lei, o que comprometeria a validade do procedimento expropriatório. Destaca o risco de perda do imóvel residencial e requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o leilão, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (ID366735210). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos…
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