Processo 5010247-46.2017.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010247-46.2017.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA VILMA DA SILVA MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MARIA VILMA DA SILVA MACHADO e IONE RIBEIRO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, as autoras alegam ser servidoras públicas efetivas do Município de Sete Lagoas, lotadas na Secretaria Municipal de Saúde após a extinção da Fundação Municipal de Saúde, exercendo o cargo de atendente de portaria no Centro de Saúde São João. Sustentam que trabalham em unidade de saúde com consultórios médicos, sala de vacinação, sala de procedimentos e sala de curativos, mantendo contato habitual com pacientes e materiais potencialmente contaminados. Afirmam que recebiam adicional de insalubridade, porém o pagamento foi interrompido pelo Município a partir de janeiro de 2014, com fundamento em laudo técnico produzido unilateralmente pela administração. Requerem, assim, o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), bem como o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde a supressão, acrescidas dos reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Após determinação de emenda à inicial quanto à competência e ao valor da causa (ID 49866406), as autoras manifestaram-se no sentido de que a causa demandava prova pericial complexa, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública (ID 50734864). Em seguida, o juízo declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 53014025), decisão posteriormente questionada pelas autoras diante da admissão de IRDR sobre a matéria pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 53728888). Posteriormente, as autoras apresentaram emenda à inicial (ID 92139215), alterando o pedido para que o adicional de insalubridade incidisse sobre o salário mínimo vigente, nos termos da legislação municipal, bem como adequando o valor da causa para R$ 23.700,50. Na decisão de ID 110826266, foi tornada sem efeito a decisão de declínio de competência, em razão do julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 pelo TJMG, que fixou entendimento no sentido de que a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, foi recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. Regularmente citado (ID 124099682), o Município de Sete Lagoas apresentou contestação (ID 491825046). Em preliminar, alegou incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos e a perícia seria simples, além de inépcia da inicial pela ausência de planilha de cálculos. No mérito, sustentou a legalidade da suspensão do adicional de insalubridade, afirmando que o cargo de atendente de portaria não expõe as servidoras a agentes nocivos de forma permanente e que laudo técnico elaborado pela municipalidade concluiu pela inexistência de insalubridade. Alegou ainda o fornecimento…
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