Processo 5010250-06.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010250-06.2025.4.04.7009/PR AUTOR : LEIDIANE PORTES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA SANDRINO DAHNE DE OLIVEIRA (OAB PR078331) ADVOGADO(A) : Elaine Tramontim Silveira (OAB PR051320) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora narrou que se inscreveu no programa habitacional da Companhia de Habitação PROLAR para aquisição de imóvel próprio, tendo sido contemplada com uma residência no Residencial Londres, Quadra M, Lote 01, em sorteio realizado em 07/06/2013. Afirmou que assinou o termo de recebimento do imóvel em 02/12/2013 e nele reside desde então. Contudo, diz que nunca recebeu a via do contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal e, ao tentar parcelar débitos de IPTU, descobriu que o imóvel está registrado em nome de terceiros. Pleiteou a outorga da escritura definitiva, a transferência do financiamento e indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). No evento 6, DESPADEC1 , o pedido de antecipação de tutela foi indeferido. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que as provas juntadas são unilaterais e não comprovam falha da empresa pública, alegando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito ( evento 31, CONTES1 ). O Município de Ponta Grossa contestou, argumentando que sua função se limita ao cadastro e sorteio das famílias, não possuindo ingerência sobre a confecção dos contratos de financiamento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que são de responsabilidade da Caixa. Afirmou que, em seus sistemas internos (SEI), Leidiane consta como a legítima beneficiária do Lote 01, enquanto a terceira citada (Jordelane) era beneficiária do Lote 11, cujo contrato foi rescindido. Nega qualquer prática de venda em duplicidade pelo Município e requer a total improcedência dos pedidos em relação a ele ( evento 53, CONTES1 ). A parte autora apresentou réplica rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que buscou reiteradamente solução administrativa junto à PROLAR e à CEF ( evento 58, RÉPLICA1 ). No evento 60, DESPADEC1 foram trasladadas peças do processo conexo nº 5014993-59.2025.4.04.7009, reintegração de posse do mesmo imóvel ajuizada pela Caixa contra terceiros. 2. Neste momento, decidirei sobre as questões anteriores ao mérito, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova (art. 357 CPC). 3. Questões Anteriores 3.1. Regularidade das Citações e Revelia O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foram regularmente citados e apresentaram resposta no prazo legal, não havendo pendências processuais a serem sanadas em relação a este ponto. 3.2. Interesse de Agir A CEF arguiu a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência administrativa. Afasto a preliminar. O interesse processual concerne à necessidade e utilidade da tutela pretendida. No caso, a resistência da CEF é evidenciada pela própria contestação de mérito e pelo ajuizamento de ação de reintegração de posse conexa para reaver o imóvel objeto desta ação. 3.3. Legitimidade Passiva Embora o Município alegue não ter ingerência sobre os contratos do FAR, a legitimidade para a causa deve ser aferida pela teoria da asserção, considerando o vínculo jurídico…
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