Processo 5010250-44.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010250-44.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010250-44.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUBIA AMERICO LAUREANO REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VANUBIA AMERICO LAUREANO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que, em 22/10/2024, realizou com a ré a contratação de um financiamento com alienação fiduciária de veículo, sob o nº 204778017; b) que o valor total financiado foi de R$ 69.647,12, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 2.083,45; c) que a instituição financeira incorporou ao instrumento pactuado tarifas e taxas indevidas sob requisito de aprovação; d) que restou configurada a venda casada do "Seguro: Prot Financ Avantage - Zurich" no valor total de R$ 1.299,00, sem que lhe fosse dada a opção de escolha; e) que requer a procedência da ação para que seja reconhecida a abusividade da tarifa de seguro, condenando-se a ré ao reembolso em dobro das quantias pagas a maior. Com a inicial vieram procuração e documentos ao ID. 74869918/74869949. Decisão proferida ao ID. 80984419, deferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Contestação da parte ré em ID. 82664327, alegando: a) que os contratos entabulados entre as partes são válidos e os encargos e condições incidentes foram livremente pactuados, sem qualquer vício de consentimento; b) que não houve a prática de venda casada, possuindo a cobrança do seguro proteção financeira previsão expressa e anuência do consumidor; c) que inexiste direito à repetição de indébito em dobro, ante a ausência de má-fé da instituição financeira; d) que requer a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Com a contestação vieram procuração e documentos ao ID. 82664347/82665516. Réplica da parte autora em ID. 92117365, rechaçando as teses contidas em contestação. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I, do CPC, visto que o juiz, como destinatário da prova, é livre para decidir sobre as informações necessárias à formação de seu entendimento, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Deste modo, em se tratando a controvérsia dos autos de matéria meramente de direito, reputo como existentes elementos suficientes para a análise das questões referentes à deslinde posta, julgando antecipadamente o pedido. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação à contratação de seguro prestamista no presente contrato. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas…

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