Processo 5010251-22.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010251-22.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLINIO DE SAMPAIO LEITE SANTOS FILHO AGRAVADO: RUBIA MARA RODRIGUES DOS SANTOS e outros RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES. ARRESTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos de tutela cautelar antecedente, indeferiu pedido liminar de bloqueio de bens móveis, imóveis e valores mantidos em contas bancárias das agravadas. O agravante sustenta que as recorridas, na condição de suas funcionárias, teriam praticado atos de apropriação indevida de valores, alegando risco de dilapidação patrimonial e consequente frustração de futuro ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência cautelar destinada ao bloqueio liminar de bens e valores das agravadas; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados demonstram, em grau suficiente, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A imposição de medidas constritivas patrimoniais em caráter liminar, especialmente antes da formação do contraditório, possui natureza excepcional e demanda elementos probatórios robustos que confiram elevada verossimilhança às alegações formuladas. O agravante não apresenta documentação apta a comprovar o alegado vínculo empregatício com as agravadas, deixando de juntar documentos relevantes, como contrato de trabalho, registros funcionais ou termo de rescisão contratual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a realização de transferências para contas das agravadas, mas não comprovam, por si sós, a ilicitude das operações financeiras. A definição acerca da natureza dos repasses financeiros depende de instrução probatória e análise aprofundada dos fatos, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O deferimento de arresto ou bloqueio patrimonial diante de quadro probatório insuficiente pode ocasionar prejuízos desproporcionais e de difícil reparação às agravadas. A ausência de demonstração cabal da probabilidade do direito impede a concessão da medida cautelar pretendida e justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela cautelar de bloqueio patrimonial exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Medidas constritivas patrimoniais deferidas liminarmente possuem caráter excepcional e demandam prova robusta das alegações autorais. Extratos bancários que apenas evidenciam transferências financeiras não comprovam, isoladamente, a prática de apropriação indevida ou outra conduta ilícita. A ausência de documentos mínimos que sustentem os fatos constitutivos do direito alegado afasta a probabilidade…
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