Processo 5010251-92.2025.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010251-92.2025.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010251-92.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : MOISES ROBERTO NIGRE ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA COUTO (OAB RJ161141) DESPACHO/DECISÃO Ordinariamente, os documentos emitidos pelo empregador com base nos registros ambientais de trabalho são os meios de prova apropriados para demonstrar o tempo especial. Com efeito, este é o método que mais fielmente traduz as condições remotas de trabalho ocorridas durante todo período laboral do segurado. Por estas razões, cabe à parte autora apresentar as provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, tais como CTPS, formulários exigidos por lei para prova de tempo especial (DSS-8030, SB-40, PPP etc.) e os respectivos laudos técnicos, nos casos de vícios ou omissões relevantes nos documentos. Como regra geral, o PPP é documento por si só suficiente para comprovação da especialidade do trabalho a partir de 01/01/2004, uma vez que foi criado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/1991 pelo Decreto nº 4.032/2001.  Neste tipo de demanda, a prova da especialidade é eminentemente documental, para a qual o momento oportuno de  produção coincide com a propositura da ação para a parte autora e com a contestação para a parte ré, nos termos do art. 434 do CPC.  A ação de aposentadoria com contagem de tempo especial não tem o condão de periciar toda a vida laborativa do segurado, visto que os documentos são as fontes primárias de prova do labor, mormente a CTPS, os formulários exigidos por lei para prova de tempo especial (DSS-8030, SB-40, PPP etc.) e os respectivos laudos técnicos, nos casos de vícios ou omissões relevantes nos documentos. Os documentos novos são admitidos para prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme art. 435 do CPC. De acordo com o Enunciado 203 do FONAJEF, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” Por fim, na linha da jurisprudência dominante nas Turmas Especializadas em Direito Previdenciário do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a retificação dos LTCATs ou PPPs deve ser discutida diretamente com a empresa na Justiça do Trabalho, conforme se infere dos seguintes acórdãos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de produção de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a competência jurisdicional para apreciação da questão envolvendo a obtenção de documentos necessários à comprovação de tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não comprova a exposição a condições especiais de trabalho para fins previdenciários, exigindo-se prova documental específica (EDcl no…

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