Processo 5010252-56.2023.4.04.7005

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010252-56.2023.4.04.7005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010252-56.2023.4.04.7005/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JOAO MARIA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES MARIANO (OAB PR077168) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO . TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/08/2002 a 16/08/2011 e 01/02/2012 a 23/10/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos e condenando o INSS a implantar o benefício com DIB em 25/12/2019 e marco inicial dos efeitos financeiros em 03/07/2023. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade do ruído e a parte autora a retroação dos efeitos financeiros à DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a ruído ; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a data inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a incidência de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a suspensão do feito com base no Tema 1.124/STJ. Negado provimento à apelação do INSS, uma vez que o Tema 1.124/STJ já foi julgado e o acórdão publicado em 06/11/2025, não havendo mais fundamento para o sobrestamento do processo. 4. O INSS defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pelo agente ruído a partir de 19/11/2003 sem a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO. Negado provimento à apelação do INSS. Para ruído contínuo (não variável), a aferição a partir de 19/11/2003 pode ser realizada pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme Tema 174/TNU. O Tema 1.083/STJ, que exige NEN ou pico de ruído , aplica-se a ruído variável . A apresentação de PPP baseado em LTCAT ou PPRA regularmente emitido implica que as medições foram feitas conforme normas regulamentares, sendo congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição (TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023). 5. O INSS requer a aplicação do Tema 995/STJ para afastar a incidência de juros de mora em caso de reafirmação da DER. Negado provimento à apelação do INSS, pois, ausente cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, não há restrições do Tema 995/STJ. 6. A parte autora insurge-se contra o marco inicial dos efeitos financeiros fixado no ajuizamento da ação (03/07/2023), requerendo a retroação para 25/12/2019 (reafirmação da DER). Provida a apelação da parte autora para fixar o início dos pagamentos em 25/12/2019. Os PPPs que geraram o reconhecimento da especialidade já constavam no processo administrativo, e a juntada dos LTCATs em juízo foi considerada prova complementar, não nova essencial. Conforme a regra 2.2 do Tema 1.124/STJ, quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, e esta for levada a juízo, o magistrado poderá fixar a DIB na DER. 7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º…

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