Processo 5010253-49.2025.8.13.0324
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010253-49.2025.8.13.0324 AUTOR: IZABEL FERNANDES DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995. I. Fundamentação Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Reparatória Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por Izabel Fernandes de Brito em face de Banco Bradesco S.A. A autora relata que recebeu uma ligação telefônica em 03/04/2025, do número +55 303 000 5544, em que o interlocutor afirmou ser seu gerente da agência 1275, e que haviam realizado empréstimos em seu nome. Negando a realização de tais empréstimos, a autora compareceu à agência e falou com o gerente Tiago, que identificou a realização de dois empréstimos e um refinanciamento de empréstimo, bem como a transação Pix para terceiro desconhecido de R$5.100,00. Requereu, assim, tutela de urgência para a suspensão dos descontos, bem como a declaração de inexistência contratual e o cancelamento dos empréstimos. Ademais, pugnou pela repetição do indébito em dobro, com o pagamento do saldo residual transferido pelo golpista (R$976,16) junto ao valor dos empréstimos, e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação com as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, inépcia da inicial por falta de prova dos fatos alegados e incompetência do JESP por necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e da vítima (fortuito externo), uma vez que não participou do golpe sofrido pela autora. Especificamente sobre as contratações, sustentou foram realizadas pelo celular da autora, responsável pela senha iToken, sem qualquer ingerência da casa bancária. Ao final, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação e AIJ (ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). I.I. Preliminares Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário: O réu, na condição de instituição financeira responsável pela conta bancária da autora, é diretamente legitimado para responder à ação em que se discute a sua responsabilidade relativa aos danos gerados sob o seu domínio. Portanto, o acréscimo do golpista que teria recebido o Pix fraudulento no polo passivo torna-se mera opção, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Falta de interesse de agir e inépcia da inicial: A autora comprovou, por meio das conversas com o gerente do réu e pelo boletim de ocorrência, o acionamento da via administrativa. Qualquer exigência adicional configuraria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CR/88). Conforme sustenta, o réu entende que a inépcia da inicial reside na ausência de provas do alegado, o que certamente está incorreto, uma vez que fez por confundir o termo “documentos essenciais à propositura da ação” e “documentos de prova”. A ausência de prova do alegado não torna a inicial inepta por ausência de previsão legal nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Necessidade de prova pericial complexa: Os argumentos do réu são genéricos, não atraindo a complexidade aclamada. Uma análise minuciosa do…
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