Processo 5010253-63.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010253-63.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010253-63.2025.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: HIKVISION DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA., HIKVISION DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HIKVISION DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. e outra em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Alega a agravante, em síntese, que os valores de PIS e COFINS, que transitam de maneira provisória pelo seu patrimônio, são repassados à União à título de tributo, e, portanto, não devem integrar a base de cálculo das próprias contribuições por não integrar o conceito de receita, nos termos do que fora definido nos autos do RE 574.647 que se assemelha ao presente caso. A apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal foi postergado para após regular contraditório. A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção nos autos, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição ao PIS – Programa de Integração Social e à COFINS – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social. A Suprema Corte, no RE 1.233.096, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu o caráter constitucional da referida controvérsia (Tema 1.067), estando a questão ainda pendente de julgamento. Contudo, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, não há óbice para que se proceda ao julgamento do presente recurso. Nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Já na sistemática cumulativa, na forma estabelecida pela Lei 9.718/1998 (arts. 2º e 3º), a base de cálculo de tais contribuições corresponde ao faturamento, compreendendo, portanto, a receita bruta de que trata do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta os valores recebidos pelas atividades que constituem objeto da pessoa jurídica, compreendendo, portanto, as receitas advindas dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pela empresa. Considerando que, na composição do montante recebido, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços, evidencia-se que referida receita também inclui a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004087-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA:…

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