Processo 5010253-81.2025.8.08.0035

TJES • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5010253-81.2025.8.08.0035
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010253-81.2025.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JORGE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER BRINGHENTI DE VASCONCELOS - ES22811 REQUERIDO: CARLA DAIANA CONCEICAO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERIDO: BRENDA OLIVEIRA ARANDIBA - ES39859 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 09/07/2026 às 15:00 horas Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por JORGE SOUZA SANTOS, em face de CARLA DIANA CONCEIÇÃO ARAUJO, estando as partes devidamente qualificadas e assistidas nos presentes autos. Na EXORDIAL (ID 65698871), acompanhada de documentos, a parte requerente sustenta, em síntese, que: adquiriu o imóvel objeto da lide em 2011, em conjunto com sua ex-companheira, Kárita Regina Chaves dos Santos. Sustenta que, após o fim do relacionamento, sua ex-companheira teria vendido a totalidade do imóvel para a Requerida, sem o seu conhecimento ou consentimento. Afirma residir no local e sofrer ameaças de esbulho possessório por parte da Requerida e de seu marido. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de liminar para ser mantido na posse do imóvel. Ao final, requer a confirmação da liminar possessória. Decisão (ID 66014429), defere os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, bem como defere o pleito antecipatório apresentado na inicial. Devidamente citada (ID 67529739), a Requerida apresentou pedido de revogação da tutela liminar concedida ao polo ativo (ID 67709015). No petitório, argumentou que exerce a posse legítima e de boa-fé desde 2023, após ter adquirido o imóvel verbalmente de Kárita Regina, com a ciência e anuência expressa do próprio Requerente. Afirma que vem realizando os pagamentos mensais de R$ 1.000,00 pontualmente, sendo que o Requerente entabulou a presente ação por vingança contra a ex-companheira. Apresenta impugnação à testemunha Claudia. DECISÃO (ID 68314557), modificou parcialmente a liminar anteriormente concedida, reconhecendo a verossimilhança das alegações da Requerida com base nos comprovantes de pagamento, e determinou que o Requerente se abstivesse de praticar quaisquer atos de posse no imóvel até a instrução probatória. A parte autora manifestou ciência da decisão e informou seu cumprimento (ID 68626402). A Requerida manifestou ciência da decisão (ID 70291683), requerendo a suspensão dos efeitos da revelia e a concessão de prazo para apresentação de contestação. RÉPLICA (ID 80687460), por meio da qual o requerente argumenta que os comprovantes de PIX juntados pela Requerida estão exclusivamente em nome de sua ex-companheira. Sustenta que, mesmo que se admitisse a tese de venda verbal, o Requerente teria sido lesado em seu direito de meação, não tendo recebido nenhum valor. Diante disso, requereu que a Requerida passe a depositar as parcelas futuras na conta do Requerente ou em conta judicial, bem como os R$ 21.000,00 já pagos, a fim de garantir sua isonomia e a boa-fé da adquirente, sob pena de restar caracterizada fraude. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que preenchidos os pressupostos…

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