Processo 5010255-40.2026.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010255-40.2026.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010255-40.2026.8.21.0072/RS AUTOR : GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : OMAR AQUILES CAFRUNE (OAB RS033047) ADVOGADO(A) : GUILHERME SANTOS BORGES (OAB RS060941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GRIMON SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA contra o MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL / RS . A empresa autora informa que atua no ramo de prestação de serviços de engenharia e execução de obras de infraestrutura destinadas ao saneamento básico e ambiental. Relata ter firmado com a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) o Contrato de Empreitada nº 0304/2025 ( evento 1, CONTR6 ), cujo objeto consiste na execução de serviços para a implantação de redes de distribuição de água em polietileno de alta densidade (PEAD) com dispositivos especiais, abrangendo frentes de trabalho em diversos municípios, dentre os quais Arroio do Sal. Sustenta que as atividades de implantação de redes lineares de abastecimento de água constituem parte indissociável do saneamento básico. Defende que tais serviços estão abrangidos pela hipótese de não incidência do imposto municipal, porquanto os subitens 7.14 ( saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres ) e 7.15 ( tratamento e purificação de água ) da lista anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003 foram expressamente vetados pela Presidência da República. Informa, contudo, que o Município réu vem exigindo a emissão de notas fiscais com incidência de ISSQN sob o enquadramento genérico do subitem 7.02 ( obras de construção civil ), acarretando retenções indevidas do tributo pela concessionária tomadora, como exemplificado na Nota Fiscal Eletrônica nº 1640 ( evento 1, NFISCAL7 ). Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISSQN incidente sobre as medições futuras vinculadas ao Contrato nº 0304/2025, mediante a autorização para a realização de depósitos judiciais mensais do imposto controvertido, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, requer que o réu se abstenha de praticar atos de cobrança ou restrições cadastrais, bem como expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Vieram os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, somados à reversibilidade da medida. No caso sob análise, ambos os requisitos encontram-se plenamente preenchidos, sendo reforçados pelo direito subjetivo do contribuinte à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio do depósito judicial do montante integral, na forma prevista no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2.1. Da Probabilidade do Direito A controvérsia cinge-se a verificar se os serviços de execução de obras para implantação de redes de distribuição de água potável caracterizam prestação de serviços de saneamento básico, imunes à incidência de ISSQN, ou se podem ser tributados com base no enquadramento genérico do subitem 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar federal nº 116/2003 (…

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