Processo 5010255-60.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010255-60.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010255-60.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEA BARREIRA PORTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ALCEA BARREIRA PORTO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira Requerida. Sustenta a ocorrência de fraude, impugnando qualquer relação jurídica. Formula pedido de tutela provisória de urgência para que o Requerido seja compelido a cessar imediatamente os descontos . Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do Requerido à repetição do indébito em dobro pelos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (Id 48778291) veio acompanhada de documentos, sendo deferida a gratuidade da justiça (Id 49042566). Devidamente citado (Id 50776544), o Requerido apresentou Contestação (Id 68233286). Preliminarmente, arguiu: (i) a impugnação ao valor da causa, reputando-o excessivo; (ii) a prescrição quinquenal da pretensão , ao argumento de que o contrato data de 10/04/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 15/08/2024; e (iii) a ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia, invocando o duty to mitigate the loss. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação (Contrato nº 715317949). Afirmou que, na data de 10/04/2017, a Requerente celebrou o contrato e solicitou o saque (via TED) do valor de R$ 2.907,00 , o qual foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora (Ag. 0553, C/C 511064), sendo esta a mesma conta em que recebe seu benefício do INSS. Asseverou, ainda, que a Requerente realizou saques complementares e compras com o cartão. Juntou cópia do Termo de Adesão (Id 68233290), comprovante de TED (Id 68233291) , faturas (Ids 68233296, 68233302, 68234556, 68234559, 68234563) e cópia do documento de identificação da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores. A Requerente apresentou Réplica (Id 77302277). Refutou a preliminar de prescrição, alegando que a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto. Impugnou veementemente os documentos juntados pelo Requerido, em especial o Termo de Adesão e a Solicitação de Saque, afirmando que as assinaturas ali apostas não são suas. Reiterou que não reconhece o negócio jurídico nem o recebimento do crédito. Rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, reiterou os pedidos da inicial, incluindo a tutela de urgência . É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito no que tange às preliminares e à tutela de urgência, nos termos do Art. 356 do CPC, passando-se ao saneamento do restante da matéria, conforme o Art. 357 do CPC. A. Da Tutela Provisória de Urgência A Requerente pleiteia, em sede de liminar (reiterada em réplica), a suspensão…

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