Processo 5010256-15.2024.8.08.0021
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se haver pendente de apreciação a manifestação de Id. 90459203, na qual a parte exequente requereu a satisfação do débito atualizado, que perfaz a quantia de R$ 83.858,70. Para tanto, requereu diversas medidas executivas de penhora e investigação patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER, além de buscas perante órgãos como DETRAN, B3 e ANBIMA. Por fim, postulou a aplicação de medidas coercitivas atípicas, solicitando o bloqueio de cartões de crédito dos executados em instituições financeiras e a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH). É a síntese do necessário. DECIDO. DOS SISTEMAS JUDICIAIS Inicialmente, destaca-se que a parte exequente deve observar a ordem de preferência de penhora disposta no art. 835, do CPC, a fim de indicar a(s) diligência(s) que pretende realizar. Diante do exposto, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER. DAS MEDIDAS ATÍPICAS O exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do CPC, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados e no bloqueio de seus cartões de crédito perante diversas instituições financeiras. Compulsando os autos, verifica-se que tais pleitos foram formulados de forma concomitante ao requerimento de medidas executivas típicas de cunho patrimonial, cuja eficácia ou esgotamento ainda não se consolidou no presente momento processual. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admitem a aplicação de meios indutivos, coercitivos ou mandamentais atípicos apenas em caráter subsidiário, após o esgotamento infrutífero das buscas por bens penhoráveis e, cumulativamente, quando houver indícios concretos de que a parte devedora ostenta padrão de vida incompatível ou oculta patrimônio com o intuito doloso de frustrar a execução. Assim, a adoção dessas restrições severas logo no início da nova fase executiva revela-se precoce, excepcional e manifestamente desproporcional. A simples pendência do débito não autoriza a imposição imediata de sanções que afetam direitos individuais sem a demonstração de má-fé ou de manobras de ocultação de ativos. Alinhando-se a esse entendimento, destaca-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Diana Carla Miguel Caldeira contra decisão proferida…
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