Processo 5010258-05.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010258-05.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5010258-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO LAURIANO Nome: MARIA CONCEICAO LAURIANO Endereço: Avenida República, 224, apto. 302 ed. mosocoso, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-310 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Nome: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Endereço: Rua Thiers Velloso, 30, Supermercado Bh do Parque Moscoso, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-570 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CONCEIÇÃO LAURIANO em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Alega a autora que, em 23 de dezembro de 2025, enquanto realizava compras no estabelecimento do réu, foi abordada por um indivíduo uniformizado e com crachá que a induziu a emitir um cartão de compras da loja sob a promessa de isenção de taxas. Posteriormente, ao tentar utilizar o cartão em fevereiro de 2026, foi informada de que o plástico era inválido e tomou ciência de que havia sido vítima de um golpe. Constatou a existência de faturas fraudulentas emitidas em seu nome, totalizando um débito indevido de R$ 6.874,01. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Sobreveio a decisão de ID 92640647, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A requerida apresentou contestação (ID 98360619), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ocorrência de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, sustentando que os seus prepostos não utilizam o modus operandi descrito e pugnando pela improcedência total dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, as partes não transigiram, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 98554758). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A empresa ré suscita sua ilegitimidade passiva argumentando que o cartão de crédito em debate é administrado por pessoa jurídica diversa (Credsystem). O caso vertente ampara-se nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cartão de crédito ostenta a bandeira e o nome do próprio supermercado réu (private label/co-branded), o qual se beneficia diretamente da captação de clientes e do aumento de suas vendas. À luz da Teoria da Aparência e do princípio da solidariedade legal insculpido no parágrafo único do artigo 7º e no §1º do artigo 25 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Portanto, patente é a legitimidade do réu para figurar no polo passivo. Portanto, REJEITO a preliminar levantada. MÉRITO Superada a questão preliminar, passa-se à apreciação do meritum causae. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, independentemente de culpa. O réu tenta afastar o nexo causal invocando a culpa…

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