Processo 5010258-35.2024.4.04.7003
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010258-35.2024.4.04.7003/PR EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS ORIGINÁRIOS. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL E INVERSÃO DOS POLOS. Processando-se o cumprimento de sentença nos próprios autos originários, deverá ser retificada a autuação com a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e inversão dos polos , se for o caso. 2. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO . Proceda-se à intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , efetue o pagamento da quantia exigida neste cumprimento de sentença, mediante depósito em conta a ser aberta à ordem deste Juízo, na agência nº 3944 da Caixa Econômica Federal. 3. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABERTURA DE PRAZO PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. Não sendo atendida a determinação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em igual percentual , nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo para o pagamento acima determinado, e independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, querendo, oferecer impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 4. DEPÓSITO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO . Sendo efetuado depósito apenas como garantia da execução, a constituição da penhora é automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, não havendo posterior intimação da parte executada para os fins do §1º do art. 841 do CPC, pois aplicável o art. 525 do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação . 5. DEPÓSITO REALIZADO SEM RESSALVA. Havendo depósito voluntário, sem qualquer ressalva, deve-se presumir (a) que o valor é incontroverso; (b) que inexiste qualquer litígio quanto a este; (c) que é descabido qualquer recurso contra a determinação de sua imediata liberação à parte credora; e (d) que é descabida, neste caso, pelas razões expostas, prévia intimação do depositante. 6. INTIMAÇÃO NO CASO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias , computado em dobro (CPC, art. 183) , se for o caso, sem prejuízo da aplicação do art. 525, § 6º, do CPC, no sentido de que a apresentação de defesa "não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação ". 7. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS. Intimada a parte executada e não havendo pagamento, diante do que estabelece o CPC, art. 139, IV, devem ser adotadas providências para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, fica desde já determinada a realização de diligências, observados os termos desta decisão, por meio dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário: a) SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), e b) RENAJUD ( http://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud ) 8.…
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