Processo 5010259-03.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5010259-03.2026.8.24.0005/SC AUTOR : ARTHUR CAETANO FLORIANI ADVOGADO(A) : ESTEVAO CORREA DA ROSA (OAB SC050118) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) AUTOR : HELOISA CAETANO FLORIANI ADVOGADO(A) : ESTEVAO CORREA DA ROSA (OAB SC050118) ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de " AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C RECOMPOSIÇÃO DE LEGÍTIMA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " proposta por ARTHUR CAETANO FLORIANI e HELOISA CAETANO FLORIANI contra MIRELA FLORIANI . Aduz a parte autora que é filha de Luiz Fernando Floriani e neta de Pedro Edu Floriani e Renilda Kormann Floriani, sustentando ter sido prejudicada por negócio jurídico simulado praticado pela parte ré após o falecimento de Pedro Edu Floriani, em 03/03/2011. Relatou que, em 15/03/2011, a parte demandada, valendo-se de procuração outorgada pela esposa de Luiz Fernando Floriani, promoveu a transferência para si da fração ideal de 50% de imóvel registrado sob a matrícula n. 28.063, sem contraprestação financeira efetiva, por meio de autocontratação vedada pelo ordenamento jurídico. Disse que o negócio teve por finalidade afastar o bem do acervo hereditário, fraudar a sucessão e evitar a abertura de inventário e o recolhimento de tributos, em prejuízo dos herdeiros necessários. Relatou, ainda, que, após o falecimento de Luiz Fernando Floriani, em 08/04/2011, a parte requerida passou a administrar exclusivamente o patrimônio familiar e posteriormente alienou o imóvel objeto da alegada simulação, utilizando os recursos obtidos para adquirir outro bem, registrado sob a matrícula n. 87.252, no qual Renilda Kormann Floriani residiu até seu falecimento, em 26/01/2023. Sustentou que a herança restou esvaziada e que a parte ré concentrou indevidamente o patrimônio familiar em seu nome, impedindo a parte autora de receber a legítima que lhe caberia. Acrescentou que jamais recebeu qualquer valor referente à suposta venda, que a demandada reconheceu extrajudicialmente seus direitos sobre o patrimônio e sobre os aluguéis percebidos do imóvel, mas deixou de efetuar os repasses prometidos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a indisponibilidade do imóvel localizado na Rua Indonésia, 180, apto 301, Torre Central, Condomínio Jardim das Américas, Balneário Camboriú/SC, matriculado sob o n. 87.252, com averbação da restrição perante o Registro de Imóveis competente, impedindo sua alienação, oneração ou transferência até o julgamento definitivo da demanda. No mérito, postula a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado em 15/03/2011 por simulação e autocontratação ilícita, a recomposição da legítima, o reconhecimento da sub-rogação do imóvel atualmente registrado em nome da parte ré, a prestação de contas e o repasse de 50% dos aluguéis percebidos desde 26/01/2023, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização correspondente ao patrimônio alegadamente desviado. Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada (evento 7); foram acostados documentos (evento 12). No evento 14 foi determinada a intimação da parte demanda para esclarecer: " a) se houve inventário de Luiz Fernando Floriani e quem são seus herdeiros e sucessores; b) se houve inventário de Renilda Kormann Floriani e quem integra a sucessão; c) qual a razão jurídica para a não inclusão de Edina Nunes Caetano Floriani no polo ativo ou passivo da demanda; d)…
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