Processo 5010260-14.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010260-14.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010260-14.2024.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE MANOEL DE LAIA FILHO ADVOGADO(A) : LUCIANO VEIGA RAMOS (OAB PR089147) ADVOGADO(A) : ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 204.337.393-0, DER 10/11/2022), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 20/06/1984 a 19/06/1988 Tempo rural Segurado especial 2 01/07/1994 a 28/02/1997 Tempo especial Empregado 3 02/08/1999 a 10/04/2001 Tempo especial Empregado 4 10/12/2001 a 02/02/2006 Tempo especial Empregado 5 03/02/2006 a 09/06/2025 Tempo especial Contribuinte individual 2.  Com relação aos períodos laborados na empresa Krollmaq Indústria Metalúrgica Ltda (10/12/2001 a 02/02/2006 e 03/02/2006 a 09/06/2025), os documentos que instruem a ação são suficientes para análise de mérito dos pedidos ( 1.25 , 1.26  e  1.27 ). Declaro encerrada a instrução. 3.  Defiro  o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 3.1.   Documentação  Faltante  para Atividade Especial EMPRESA:  CAITO SERRALHERIA E VIDRACARIA LTDA PERÍODOS : 01/07/1994 a 28/02/1997 e 02/08/1999 a 10/04/2001 CARGO : ajudante geral DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR 3.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que  "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 3.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Formulários previdenciários:  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Laudos técnicos que embasaram os formulários:  LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.. 3.4. Orientações à empresa Alerta-se a empresa de que, no caso de inexistência de laudo contemporâneo à prestação do serviço (LTCAT, PPRA ou PGR),  a empresa deverá encaminhar o primeiro laudo técnico-ambiental por ela elaborado (ainda que posterior à mudança de função ou desligamento…

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