Processo 5010260-31.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010260-31.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010260-31.2025.8.21.0029/RS AUTOR : PEDRO ADALTONI STEFANI ADVOGADO(A) : DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831) ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a analisar as preliminares arguidas pelos requeridos.  1. Da impugnação à gratuidade da justiça. A instituição financeira ré, Banco Itaucard S.A., impugnou o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, sob o argumento de que não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência econômica. A referida preliminar, contudo, não merece acolhimento. A análise do pleito de gratuidade foi objeto de deliberação específica na decisão proferida no  evento 21, DESPADEC1 . Naquela oportunidade, após a intimação determinada no despacho do evento 12, DESPADEC1 , a parte autora carreou aos autos vasta documentação (evento 16), incluindo sua última declaração de imposto de renda, extratos de suas contas bancárias e comprovantes de seus rendimentos, advindos tanto de benefício previdenciário quanto do pró-labore de sua atividade empresarial. A análise conjunta de tais documentos permitiu a este Juízo concluir pela presença dos requisitos legais para a concessão da benesse, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo integralmente o benefício concedido à parte autora. 2. Da ilegitimidade passiva do Banco Itaucard S.A. O corréu Banco Itaucard S.A. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não possui qualquer vínculo com o contrato ou o débito que originou a negativação do nome do autor. Sustenta que o apontamento foi realizado exclusivamente pelo Banco Safra S.A. e que os contratos que outrora mantinha com o autor já se encontram encerrados e sem pendências. A preliminar, contudo, deve ser rechaçada. A legitimidade das partes ( legitimatio ad causam ) deve ser aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. Segundo essa teoria, as condições da ação são analisadas com base na narrativa do autor, considerando-se, para fins de verificação da legitimidade, a relação jurídica processual hipotética por ele descrita. No caso dos autos, a parte autora narra que mantinha vínculo contratual com o Banco Itaucard S.A. e que, após o encerramento de sua conta, foi surpreendida com uma negativação promovida pelo Banco Safra S.A., decorrente de um débito cuja origem desconhece. A própria petição inicial ventila a hipótese de o débito ter se originado de uma cessão de ativos entre as duas instituições financeiras. Ambas as rés, em suas defesas, admitem a ocorrência de uma operação de venda de carteira de cartões de crédito em 2020. Nesse cenário de incerteza, agravado pela notória assimetria informacional que caracteriza as relações de consumo, afigura-se temerário o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva nesta fase processual. A exclusão prematura do Banco Itaucard S.A. poderia cercear o direito do autor à completa elucidação dos fatos, mormente porque a origem da dívida constitui o cerne da controvérsia. A presença de ambas as instituições financeiras no polo passivo é essencial para que se…

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