Processo 5010261-10.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010261-10.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010261-10.2026.4.04.7200/SC AUTOR : LIZIANE SILVEIRA GHEDIN ADVOGADO(A) : JOICE CRISTINA LORENZI (OAB SC038482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida no rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora requer, liminarmente, a antecipação do provimento jurisdicional pretendido, nos seguintes termos: A concessão, em sede de tutela de urgência, e posterior confirmação em mérito, do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade de transição com pedágio de 100%, com o cômputo de todos os períodos de contribuição devidos, especialmente os referentes às GFIPs extemporâneas e ao pró-labore, conforme determinado pelo Acórdão nº 69092025 do CRPS Alega, em apertada síntese, que o INSS violou os prazos legais e o devido processo legal, ao indeferir sumariamente o requerimento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deduzido no processo administrativo NB 2197040183, antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da carta de exigências. Em nova violação, o INSS teria deixado de cumprir o teor do acórdão proferido em 27/08/2025 pela 23ª Junta de Recursos, em que foi reconhecido o cumprimento tempestivo da exigência, além de arroladas diversas determinações a serem efetivadas pelo INSS no bojo do processo administrativo NB 2197040183, para fins de análise do direito da segurada. Decido.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do  prazo  para a resposta no  processo  administrativo A Constituição Federal, no art. 5º, positivou o princípio da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, o que se aplica, inclusive, ao processo administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei n° 9.784/99, por sua vez, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Veja-se: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Com efeito, ainda que o acúmulo de serviço seja empecilho ao cumprimento dos prazos pelo INSS, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37,  caput , da Constituição Federal e no art. 2º,  caput , da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está vinculada. A jurisprudência do TRF/4ª Região reforça esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias…

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