Processo 5010261-57.2024.8.21.0059

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010261-57.2024.8.21.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010261-57.2024.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : DAIANE NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário firmado com a ré, no qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, além da restituição dos valores pagos a maior e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a validade do documento de consulta SCPC Net como prova de risco individualizado; (iii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior e a inversão do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, de 21% ao mês, supera significativamente a média de mercado de 5,58% ao mês, conforme dados do BACEN, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, §1º, do CDC. 2. A ré não comprovou a avaliação individualizada do risco que justificasse a taxa de juros superior à média de mercado, sendo inválido o documento de consulta SCPC Net apresentado, que não demonstrou risco específico da operação. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, uma vez que não se constatou má-fé ou engano injustificável por parte da ré. 4. A descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 5. Não há elementos que configurem litigância de má-fé por parte da ré, que atuou dentro dos limites da defesa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de revisão contratual, limitando os juros à taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em percentual significativamente superior à média de mercado, sem justificativa plausível, configura abusividade, autorizando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.267/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DAIANE NASCIMENTO DA SILVA , devidamente qualificada nos autos da ação revisional de número 5010261-57.2024.8.21.0059, movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificado. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:  "ANTE O EXPOSTO,  julgo improcedente  a ação ajuizada por  DAIANE NASCIMENTO DA SILVA  contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com base no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas…

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