Processo 5010263-07.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010263-07.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULMIRA OLIVEIRA REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PASSION AUTOMOVEIS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA MUNIZ PASSOS - ES17103 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR FERNANDES CASSUNDE - ES40326, FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719, MATHEUS FERNANDES CASSUNDE - ES34727 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Ordinária de Substituição de Produto cumulada com Indenização por Danos Morais movida por ZULMIRA OLIVEIRA em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e PASSION AUTOMÓVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. Alegou que adquiriu um veículo C4 Cactus em 20/08/2022 pelo valor de R$ 128.000,00 e que o ar-condicionado apresentou defeito em julho de 2024, sendo que, ao acionar a garantia, enfrentou reagendamentos devido à falta de peças, ultrapassando o prazo legal de 30 dias para a solução do problema, o que lhe causou transtornos agravados pela condição de saúde de seu marido, que é idoso e cardiopata grave. Decisão de id. n° 55453529, indeferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Custas quitadas ao id. n° 63444086. Decisão de id. n° 66991134 recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré. A ré PASSION AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação ao id. n° 76103618, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, defendeu a aplicação das excludentes de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a ocorrência de danos materiais, morais e a perda de tempo útil, requerendo a extinção do feito ou a total improcedência dos pedidos. A requerida STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, apresentou contestação ao id. n° 76771587, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega a inexistência de vício de qualidade ou defeito de fabricação que justifique a substituição do veículo, destacando que o bem já contava com dois anos de uso e mais de 20 mil quilômetros rodados. A requerida STELLANTIS, ao id. n° 83940220, pugnou pela produção de prova pericial. Réplica apresentada aos ids. n° 84044668 e n° 84044670, na qual a autora reitera os termos da exordial. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) Da Retificação do Polo Passivo A requerida Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. demonstrou documentalmente ter sido incorporada pela empresa STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (CNPJ sob o nº 16.701.716/0001-56). Operada a sucessão legal a título universal, de rigor o acolhimento do pedido de regularização processual, assim, DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar a incorporadora como primeira requerida Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Suscitadas pelas Requeridas Ambas as rés sustentam a exclusão do polo passivo da demanda. A concessionária Passion Automóveis Ltda. imputa a responsabilidade à oficina mecânica que realizou o atendimento (Orvel Automotor PCB Ltda.), ao passo que a fabricante Stellantis Automóveis Brasil Ltda. aduz que eventuais falhas…
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