Processo 5010263-35.2025.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5010263-35.2025.8.24.0018/SC APELANTE : GILMAR NILO RIOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar Nilo Rios em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, autos n. 5010263-35.2025.8.24.0018, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a autarquia à concessão do auxílio-doença acidentário, com data de início do benefício (DIB) fixada na data da realização da perícia judicial (23-7-2025) e data de cessação do benefício (DCB) não inferior a um ano, conforme o prazo estimado pelo perito, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que a DIB deve ser retroagida a 2-3-2017, data em que o Instituto Nacional do Seguro Social cessou administrativamente o benefício por incapacidade acidentário n. 521.209.081-0, que fora mantido por força de decisão judicial proferida nos autos n. 0002541-31.2008.8.24.0018 desde 13-7-2007, ao argumento de que as patologias que fundamentam a atual concessão são as mesmas que motivaram o benefício originário, não havendo ruptura do nexo causal nem da incapacidade. Asseverou que o perito judicial não afastou a existência de incapacidade em período anterior à data da perícia, mas apenas consignou a impossibilidade de precisar o seu marco inicial diante da ausência de documentação médica contemporânea ao interregno compreendido entre 2008 e 2025, o que, a seu ver, configura óbice de natureza estritamente técnica e não conclusão pericial desfavorável ao segurado. Pontuou que a cessação ocorrida em 2-3-2017 é nula, porquanto o Instituto Nacional do Seguro Social, em descumprimento à ordem judicial proferida naqueles autos e ao disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, encerrou o benefício sem submeter o segurado ao processo de reabilitação profissional, o que imporia o restabelecimento do auxílio-doença desde aquela data, com o pagamento integral dos atrasados; invocou, em suporte à tese, julgados do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte. Afirmou que as condições pessoais e socioeconômicas do apelante - hoje com 61 anos, baixo grau de instrução e histórico laboral em atividades braçais - tornam improvável a sua reinserção no mercado de trabalho, justificando, em caráter subsidiário, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa de 2017. Requereu, por fim, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como a imediata implantação do benefício concedido na sentença, diante da suposta renúncia expressa do Instituto Nacional do Seguro Social ao prazo recursal, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal abrange quatro questões: (i) a implantação imediata do benefício concedido na sentença; (ii) a retroação da data de início do benefício a 2-3-2017, sob o argumento de continuidade da incapacidade e de nulidade da cessação administrativa por…
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