Processo 5010263-53.2025.8.24.0012
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5010263-53.2025.8.24.0012/SC PARTE AUTORA : LOUGAS ANTONIO GONCALVES CORDEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO PIAZZON (OAB SC044223) DESPACHO/DECISÃO A sentença concedeu a segurança requerida por Lougas Antonio Gonçalves Cordeiro nesses termos: Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada para CONFIRMAR o provimento antecipatório e, por consequência, RECONHECER o direito líquido e certo do impetrante à investidura no cargo público de motorista regido pelo edital n. 001/2024, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos para a posse. Comunique-se o teor da presente sentença à autoridade coatora, na forma preconizada no artigo 13, caput , da Lei n. 12.016/2009. Em decorrência disso, declaro resolvido o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009). Assim, caso decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquive-se. A questão de fundo foi bem analisada e o desfecho deve ser mantido por seus próprios fundamentos, que ratifico integralmente: No presente caso, conforme analisado no evento 8, o impetrante foi aprovado em concurso público para ocupar o cargo de motorista, regido pelo edital n. 001/2024. Ademais, verifica-se que o impetrante possuía CNH categoria "AC" ( 1.7 ), cuja renovação solicitada após a realização do concurso, foi autorizada apenas para as categorias A e B ( 1.8 ), tendo o impetrante requerido reavaliação por junta médica ( 1.10 ), cujo agendamento ficou pendente junto ao DETRAN. Assim, o impetrante restou impossibilitado de apresentar a documentação na forma solicitada. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a sequência dos fatos demonstra que o impetrante adotou as providências necessárias de forma tempestiva. A prova teórica foi realizada em 07/04/2024, e a prova prática ocorreu entre os dias 4 e 5 de maio de 2024, ocasião em que possuía habilitação válida até 27/09/2025, conforme anotação ( 1.7 ). Antes mesmo da nomeação, formalizada por meio da Portaria n. 41.8925, em 11/11/2025, o impetrante já havia iniciado o processo de renovação da CNH em 08/10/2025. Na sequência, em 14/11/2025, requereu a instauração de junta médica ( 1.10 , fl. 2), sendo determinada a reavaliação em 18/11/2025, por meio da Portaria n. 1510/25, inicialmente no município de Videira ( 1.10 , fl. 10). Posteriormente, em 05/12/2025, houve a redesignação do local do exame para o município de Concórdia, sem, contudo, definição de data para a realização da avaliação ( 1.10 , fl. 13). Tais circunstâncias evidenciam que a não apresentação da habilitação no prazo não decorreu de omissão do impetrante, mas de entraves administrativos no âmbito do órgão competente. Ademais, no curso do processo, houve a regularização da habilitação, com a…
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