Processo 5010263-94.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010263-94.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010263-94.2025.8.13.0647 AUTOR: YSSIS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA CPF: 15.541.587/0001-13 RÉU/RÉ: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 23.767.155/0001-53 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por YSSIS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em resumo, que em 02 de fevereiro de 2022 firmou três contratos de adesão de participação em grupos de consórcio geridos pela requerida, sob os números de contrato 107202, 107203 e 107204, relativos às cotas 510, 511 e 512, respectivamente, todas pertencentes ao grupo 2010. Relata que, devido a dificuldades supervenientes, não reuniu condições para dar continuidade aos pagamentos após o adimplemento de doze parcelas mensais em cada uma das referidas cotas, o que culminou no cancelamento unilateral dos contratos pela empresa ré. Informa que desembolsou o montante total de R$ 36.764,89. Afirma que, ao postular a devolução administrativa dos valores, foi surpreendida com a informação de que a restituição ocorreria apenas ao final do grupo, com a retenção integral das taxas de administração pagas de forma antecipada, além da incidência de cláusula penal de vinte por cento, restando um valor ínfimo para devolução. Diante disso, pleiteia a restituição dos valores pagos, com a devida correção monetária a partir de cada desembolso, conforme a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Questiona a cobrança integral e antecipada da taxa de administração, defendendo que seja proporcional ao tempo de permanência no grupo. Impugna, ainda, a aplicação de multa contratual (cláusula penal), por considerá-la abusiva e por não haver prova de prejuízo ao grupo, uma vez que sua cota foi imediatamente substituída. Requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a ré à restituição das parcelas pagas, devidamente corrigidas, com dedução apenas da taxa de administração proporcional. Infrutífera a conciliação. A parte ré, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumenta que a autora aderiu voluntariamente aos contratos, tendo plena ciência de suas cláusulas. Defende que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer somente após a contemplação da cota em sorteio ou no encerramento do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o regulamento do consórcio. Sustenta a legalidade da retenção da taxa de administração, do seguro e da cláusula penal. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes disseram não ter outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas, ao que passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. A controvérsia central deste processo consiste em definir o momento em que a administradora deve devolver os valores pagos pelo consorciado…

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