Processo 5010265-13.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010265-13.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: SEBASTIAO SOUTO GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sebastião Souto Gonçalves e Menderson Gonçalves da Silva em face de Banco Itaú S.A., Banco Bradesco S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S/A, todos já devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores que, no dia 18 de julho de 2025, o primeiro requerente foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros que se passaram por advogados do escritório responsável por processo judicial no qual figura como parte, informando falsamente a existência de um acordo que estaria prestes a ser formalizado. Relatam que os estelionatários mantiveram contato por meio de aplicativo de mensagens, enviando comunicações que reproduziam o padrão do referido escritório, bem como realizando chamada de vídeo por indivíduo que se identificou como consultor jurídico, o que conferiu aparência de legitimidade à abordagem. Narram que, durante a interação, os fraudadores afirmaram que o suposto acordo somente seria validado mediante o pagamento de uma taxa de liberação, a ser realizada por transferência via Pix para conta intitulada “Liberação STJ”, induzindo o primeiro autor a acreditar na veracidade das informações apresentadas. Asseveram que o requerente, pessoa de baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade financeira, agravada pelo furto de seu caminhão em junho de 2024, utilizado como principal meio de subsistência, acabou por confiar nas orientações recebidas, circunstância que o tornou suscetível à ação dos criminosos. Aduzem que, no curso da fraude, o primeiro autor foi orientado a contratar operações de crédito junto à instituição financeira, sob o argumento de que os valores seriam utilizados para viabilizar a liberação do acordo judicial, sendo efetivadas contratações que totalizaram R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) oriundos de crediário e o restante mediante utilização de limite rotativo, sem que o autor tivesse plena compreensão da natureza das operações realizadas. Relatam que, diante da exigência dos fraudadores de que a transferência fosse realizada por intermédio de conta vinculada ao aplicativo PicPay e, posteriormente, via TED para conta judicial indicada, o primeiro autor solicitou auxílio ao segundo autor, seu sobrinho, que procedeu às transferências conforme as instruções recebidas, também induzido em erro. Sustentam que os valores foram inicialmente transferidos para a conta do segundo autor e, na sequência, repassados para contas vinculadas ao Banco Bradesco, sob a denominação utilizada pelos fraudadores, concretizando o prejuízo financeiro suportado. Relatam que, logo após a realização das operações, ao entrarem em contato com o verdadeiro advogado, foram informados de que se tratava de golpe, ocasião em que imediatamente buscaram contato com todas as instituições financeiras envolvidas, requerendo o bloqueio das transações, a devolução dos…
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