Processo 5010265-93.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010265-93.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : WELINGTON VICENTE BERNARDES ADVOGADO(A) : JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353) ADVOGADO(A) : NEVITON DARIS (OAB RJ162285) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WELINGTON VICENTE BERNARDES , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pelo procedimento comum, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana , nº 210.551.422-1, mediante o reconhecimento dos vínculos empregatícios não computados pelo INSS. Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a fim de j untar aos autos os seguintes documentos: 1. Regularizar a representação processual , juntando aos autos procuração , assinada de próprio punho pela outorgante , em conformidade com o documento de identificação juntado aos autos (Evento 1.3 ) ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora . A assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica). Esta depende de um certificado digital , emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários. O Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais. Para que haja o prosseguiemtno do feito, impõe-se a apresentação da procuração e declarações validos ; com assinatura da parte autora de próprio punho , ou por meio de certificado digital , emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 2. Ainda, nos mesmos moldes , Declaração de Hipossuficiência - para o exame do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se intimar a parte autora para que apresente declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 3. Intime-se a parte autora , ainda, para que, no mesmo prazo acima determinado, junte aos autos o processo administrativo relativo ao benefício indeferido, indicando de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação , dentre aqueles não reconhecidos pelo…
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